TJSP - 1003198-22.2022.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 14:26
Apensado ao processo
-
04/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2024 02:30:00, 2ª Vara.
-
06/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Augusto Mendes Machado (OAB 200553/SP), Priscila Furgeri Morando (OAB 209554/SP), Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Vanessa Luísa Delfino Fuirini Alves Lima (OAB 251990/SP), Thomas Alexandre de Carvalho (OAB 343599/SP), Renan Varollo Perlati (OAB 373814/SP) Processo 1003198-22.2022.8.26.0272 - Monitória - Reqte: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda - Reqdo: Controll Pharma Comércio de Medicamentos Ltda - ME, Rodrigo Luiz Domingues, Sheila Moreno Gerolin Domingues -
Vistos.
I Fls. 359/360: Inicialmente, quanto à alegada inépcia da inicial ante a ausência de documentos hábeis a instruir a ação, uma vez que os documentos colacionados a fls. 223/277 estão ilegíveis, não assiste razão aos réus.
Isso porque Não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não indeferir de plano a inicial (RSTJ 100/197).
E, nesse sentido, observo que a autora trouxe aos autos os referidos documentos em melhor resolução (fls. 1113/1160), sanando, portanto, o referido vício.
Dessa forma, recebo a petição e os documentos de fls. 1077/1060 como emenda à inicial.
II Fls. 1205/1217: O pedido do autor de desentranhamento e inutilidade dos documentos juntados pelos réus a fls. 1177/1198 desmerece acolhimento.
O artigo 396 do Código de Processo Civil dispõe acerca do momento adequado para a produção dessa espécie de prova, estabelecendo que os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial (art. 283), ou com a resposta (art. 297).
Ocorre, contudo, que a melhor doutrina e jurisprudência tem entendido, com razão, que a parte pode trazer à colação novos documentos, denominados "não indispensáveis", após a apresentação da peça vestibular ou o oferecimento de resposta, entendendo-se como documento novo não só o documento que antes não existia, mas também o documento obtido posteriormente ou todo aquele que não foi juntado anteriormente.
Nesse sentido, aliás, o escólio do festejado processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Mesmo para os que são mais rigorosos na interpretação do dispositivo em mira, o que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio.
Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la.
A solução é justa e harmoniza-se com os poderes de instrução que o art. 130 confere ao juiz, aos quais não sofrem efeitos de preclusão e podem ser manejados em qualquer momento, enquanto não proferida sentença.
Em síntese, o entendimento dominante é o de que a rigor, somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 13ª edição, Forense, 1994, p. 457/458) Adotado o ensinamento supratranscrito, não se vislumbrando perfídia ou má-fé dos réus na apresentação dos documentos encartados a fls. 1177/1198, entendo que os mesmos devem ser mantidos ao caderno probatório, inexistindo, a meu aviso, motivo apto a ensejar o desentranhamento da prova documental produzida nesta fase processual.
Ressalto, por oportuno, que o Juízo concederá aos documentos o valor que entender necessário no momento processual adequado, isto é, da prolação da sentença.
Posto isso, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos mencionados pela autora.
III Fls. 1164/1176: No mais, ante a alegação de conexão (fls. 1164/1165), providencie a serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1003203-44.2022.8.26.0272, juntando-se ao feito.
Após, dando-se vista às partes, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 23:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
19/01/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 10:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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