TJSP - 2073197-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado em
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08/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 13:52
Despacho
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17/06/2025 14:08
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:07
Prazo
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19/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2073197-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Alves de Souza - Agravado: Eduardo Luiz de Souza - Agravado: José Luiz de Souza - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2073197-80.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : APARECIDA ALVES DE SOUZA AGDOS. : EDUARDO LUIZ DE SOUZA E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: CLAUDIA AKEMI OKODA OSHIRO KATO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0006194-91.2020.8.26.0009), proposto por EDUARDO LUIZ DE SOUZA e outro em face de APARECIDA ALVES DE SOUZA, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Fls. 250/256, 263/275 e 284/286: rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Observo, primeiramente, que a própria executada admite ter deixado de honrar com sua dívida.
No mais, a alegação de bem de família não afasta a possibilidade de penhora do bem, eis que os exequentes são condôminos.
Neste sentido: (...) Quanto aos comprovantes de fls. 267/275, observa-se que não satisfazem a dívida aqui executada, sendo insuficientes para afastar o direito da parte exequente à penhora do imóvel.
Por fim, os demais questionamentos de fls. 284/286 não estão aptos a afastar o direito dos exequentes ao valor que é exigido neste cumprimento de sentença e, consequentemente, à penhora do imóvel.
Consigne-se que o feito já foi sentenciado, com trânsito em julgado, deforma que os exequentes possuem direito a exigir o que consta no título executivo judicial. (fls. 289/290 de origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) um dos agravados faleceu, devendo a ação ser suspensa para regularização da representação judicial; (ii) o imóvel em questão foi herdado pelas partes em razão do falecimento dos genitores; (iii) em razão do uso exclusivo do bem, foi condenada ao pagamento de aluguel aos coproprietários; (iv) o imóvel constitui bem de família e é impenhorável; (v) reside no bem e não tem outro capaz de lhe amparar; (vi) a planilha de cálculo apresentada, no valor de R$ 163.578,88, não considerou os pagamentos realizados pela agravante; (vii) a planilha de cálculo exorbita o valor realmente devido; (viii) os autos devem ser encaminhados para a contadoria a fim de apurar eventual existência de valor devido.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: suspender o feito para regularização processual e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e o excesso no valor perseguido (fls. 1/15).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 17/02/2025 (fl. 292 de origem).
Recurso interposto no dia 12/03/2025.
O preparo não foi recolhido.
Prevenção pelos autos nº 1003595-07.2016.8.26.0009 (fl. 54), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Propositura por dois coerdeiros em face daquela que faz uso exclusivo do bem inventariado.
Sentença de procedência, condenando a ré a pagar aos autores alugueres mensais no importe de R$ 600,00, incidentes a partir de outubro de 2015.
Inconformismo da ré quanto ao termo inicial.
Não acolhimento.
Termo inicial para a incidência dos alugueres é a data da notificação extrajudicial, momento em que inequivocamente manifestada a oposição ao uso exclusivo do bem.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.34114). (TJSP; Apelação Cível 1003595-07.2016.8.26.0009; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020, destaque não original) Admitida a tramitação sem o recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade formulado nas fls. 250/256 de origem não foi analisado pela MM.
Juíza a quo até o momento da interposição do recurso.
Remetidos os autos para apreciação de medidas urgentes, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo eminente Desembargador SCHMITT CORRÊA (fls. 55/60).
Na ocasião, foi consignada a desnecessidade de regularização processual, ante a inexistência de certidão de óbito.
E ressalvada a possibilidade de a questão ser apreciada em momento oportuno.
Contrarrazões ofertadas (fls. 63/69).
Sobreveio manifestação da agravante com certidão de óbito do exequente JOSÉ LUIZ DE SOUZA (fls. 71/73).
II Neste cenário, determino a suspensão do feito, nos termos dispostos no CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; III- Considerando que a certidão de óbito indica que o falecido era casado com AMIRA e tinha os filhos MARCIO e THALITA, intimem-se os Advogados dos agravados cadastrados nos autos a fim de que, no prazo de 15 dias, regularizem a representação processual.
IV Decorrido esse prazo, tornem conclusos.
V Providencie a agravante a comunicação do óbito ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cláudia Aparecida de Oliveira (OAB: 179927/SP) - Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Sandro Cardoso Pereira Wolski (OAB: 354283/SP) - 4º andar -
13/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:37
Despacho
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21/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:52
Prazo
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21/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/03/2025 13:43
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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14/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:08
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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13/03/2025 16:56
Distribuído por competência exclusiva
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13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/03/2025 12:22
Processo Cadastrado
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12/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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