TJSP - 1002204-80.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:14
Ato ordinatório
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catia Delgado Leon (OAB 150855/SP) Processo 1002204-80.2025.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Terezinha Thomé - Ante o exposto, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como, para decretar o despejo dos requeridos Miguel Gomediano e Iride Ruffo Gomediano do imóvel apontado na inicial, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009).
De igual modo, na forma do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, condeno os requeridos Miguel Gomediano e Iride Ruffo Gomediano a pagarem à autora Terezinha Thomé, a quantia de R$ 70.469,92 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente, na forma da lei, a contar do ajuizamento, bem como acrescida dos aluguéis e encargos vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação, multa contratual pactuada e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Arcarão, ainda, os requeridos com o pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante atualizado da dívida Transitada esta em julgado, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, devendo o exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas previstas no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:35
Ato ordinatório
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15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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