TJSP - 1005850-74.2022.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) Processo 1005850-74.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: MM Construtora e Empreiteira Eireli -
Vistos.
WELLINGTON OLIVEIRA QUADROS propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de MM CONSTRUTORA E EMPREITEIRA EIRELI e MARIA MICHELLE MENEZES MACEDO, alegando ter firmado compromisso de compra e venda de unidade imobiliária na planta, tendo pago R$ 20.000,00 em parcelas, mas não houve sequer início das obras, tampouco registro da incorporação.
Requereu a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, com juros e correção, além de multa contratual de 10%, e desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar a sócia.
Citada por edital, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, o pedido é procedente.
A relação contratual em exame é de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O autor demonstrou documentalmente ter celebrado compromisso de compra e venda de unidade imobiliária na planta com a primeira ré, representada pela segunda, tendo realizado pagamentos que totalizam R$ 20.000,00.
Todavia, passados mais de doze meses da assinatura do contrato, a obra não teve início, tampouco foi promovido o registro da incorporação imobiliária.
Nos termos do art. 32 da Lei 4.591/64, é vedado ao incorporador alienar frações ideais do terreno e acessões correspondentes a futuras unidades autônomas sem o registro do memorial de incorporação.
A falta de registro do empreendimento caracteriza grave inadimplemento contratual, o que, por si só, autoriza a rescisão da avença, com restituição integral das quantias pagas pelo adquirente. É reiterado o entendimento jurisprudencial nesse sentido: "(...)Venda de imóvel na planta cuja incorporação sequer havia sido registrada, violando o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.591/64.
Rescisão do contrato mantida. (...) o incorporador só se encontra habilitado a negociar unidades autônomas desde que registrados os documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/1964, podendo ser multado, nos moldes do artigo 35, § 5º, no caso de violação deste dever (...)" (TJSP, Apelação Cível nº 0044320-39.2012.8.26.0577, 7ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 16/03/2016, DJe 29/03/2016).
Na hipótese, restou comprovado que a ré não promoveu o registro da incorporação, tampouco iniciou as obras.
Além disso, encerraram-se as atividades no endereço indicado no contrato, sendo o contato mantido apenas por aplicativos de mensagem.
Tal conduta evidencia o descumprimento contratual pela vendedora, e caracteriza inadimplemento absoluto.
Ademais, restou demonstrada a existência de confusão patrimonial entre a empresa MM CONSTRUTORA E EMPREITEIRA EIRELI e sua sócia Maria Michelle Menezes Macedo, autorizando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os pagamentos realizados pelo autor, ao longo da execução contratual, foram destinados a conta bancária de titularidade da própria sócia Maria Michelle.
Tal prática denota a utilização das contas da empresa e da sócia em claro conjunto, afastando a autonomia patrimonial típica das pessoas jurídicas.
Ademais, os boletos de pagamento foram emitidos em nome da pessoa física da sócia, ainda que indicando o CNPJ da empresa, evidenciando ainda mais a inexistência de separação contábil entre os patrimônios.
A incidência do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor se faz, assim, plenamente adequada ao caso concreto, diante da inatividade da empresa no endereço informado, da conduta reiteradamente evasiva da sócia perante o consumidor e, sobretudo, da instrumentalização da pessoa jurídica como obstáculo ao adimplemento das obrigações.
Desconsidera-se, portanto, a personalidade jurídica da empresa, para alcançar diretamente o patrimônio da sócia administradora e responsabilizá-la solidariamente pelas obrigações ora reconhecidas.
Quanto à multa contratual, também é devida.
Aplica-se por analogia o entendimento do STJ firmado no Tema 971, segundo o qual, na hipótese de inadimplemento do vendedor, é válida a inversão da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor.
No caso concreto, a cláusula 9.3 estipula multa de 10% em caso de inadimplemento, que deve incidir em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON OLIVEIRA QUADROS em face de MM CONSTRUTORA E EMPREITEIRA EIRELI e MARIA MICHELLE MENEZES MACEDO para: i) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; ii) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA a partir da citação; iii) condenar as rés ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 185.000,00), perfazendo R$ 18.500,00, com correção monetária pelo IPCA a contar da assinatura contratual e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA a partir da citação; iv) decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MM CONSTRUTORA E EMPREITEIRA EIRELI, alcançando os bens da sócia Maria Michelle Menezes Macedo, para fins de responsabilização solidária pelas obrigações aqui reconhecidas.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. -
14/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para Sentença
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:01
Petição Juntada
-
03/04/2025 15:53
Petição Juntada
-
24/03/2025 08:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:51
Petição Juntada
-
17/03/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2025 08:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/02/2025 19:10
Contestação Juntada
-
07/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
06/02/2025 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:14
Petição Juntada
-
30/01/2025 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 09:37
Documento Juntado
-
18/10/2024 14:35
Edital de Citação Expedido
-
30/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:02
Petição Juntada
-
18/09/2024 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/08/2024 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/06/2024 13:08
Mandado de Citação Expedido
-
05/06/2024 13:08
Mandado de Citação Expedido
-
06/03/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 17:22
Petição Juntada
-
04/03/2024 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2024 20:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 20:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/02/2024 20:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/02/2024 20:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/02/2024 20:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/11/2023 23:33
Mandado de Citação Expedido
-
20/11/2023 23:33
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 11:12
Petição Juntada
-
09/10/2023 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2023 19:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2023 19:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
24/06/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
24/06/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
24/06/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
23/06/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/06/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/06/2023 08:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/06/2023 08:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/06/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
20/06/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
18/06/2023 03:11
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
18/06/2023 03:11
AR Positivo Juntado
-
18/06/2023 03:11
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
18/06/2023 03:11
AR Positivo Juntado
-
16/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
16/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
16/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
16/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
16/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
16/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:57
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:53
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:53
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:52
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:51
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:47
Carta Expedida
-
05/06/2023 20:47
Carta Expedida
-
30/05/2023 15:42
Petição Juntada
-
29/05/2023 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
27/03/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 21:50
Petição Juntada
-
22/03/2023 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 14:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/12/2022 14:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/10/2022 13:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/10/2022 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2022 12:59
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
06/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:01
Petição Juntada
-
02/09/2022 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2022 10:01
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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18/08/2022 16:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
10/08/2022 11:11
Carta Expedida
-
10/08/2022 11:11
Carta Expedida
-
10/08/2022 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
08/08/2022 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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