TJSP - 2139066-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:34
Prazo
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139066-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cesar Castro Nascimento - Agravante: Ricardo Leite Denadai - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Carlos Eugênio Sampaio Ramos -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 125 dos autos originários) rejeitando embargos de declaração de decisão (fls. 117/118 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença de ação monitória, deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Sustentam, em resumo, que a empresa executada CERC Consultoria e Engenharia Ltda da qual eram sócios, foi regularmente extinta.
Alegam que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução demanda a comprovação de existência de patrimônio líquido positivo e a regular distribuição entre os sócios, o que não ocorreu.
Salientam que nos termos do art. 1.110 do CC os sócios respondem pelos dívidas da empresa até o limite do patrimônio remanescente recebido.
Ressalta que não houve a devida comprovação de tais circunstâncias.
Argumentam com a afronta ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a limitação de responsabilidade dos sócios em sociedade limitada, expressamente previstos no art. 49-A e no art. 1.052, ambos do Código Civil.
Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo, e ao final a reforma da decisão. 2.
Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito pretendido.
Segundo consta, houve o encerramento da empresa executada por liquidação voluntária (fls. 05 dos autos originários) sem, ao que parece, pagamento das dívidas existentes, situação que, em tese, se equipara ao encerramento irregular da pessoa jurídica a atrair a responsabilidade ilimitada dos sócios pelo passivo remanescente da sociedade.
Não é caso, portanto, de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo. 3.
Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC).
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jéssica Souza de Oliveira (OAB: 41597/BA) - Paulo Augusto de Souza Vieira (OAB: 13343/BA) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 13:24
Despacho
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/05/2025 15:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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