TJSP - 1009150-53.2024.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Monteiro da Silva (OAB 272302/SP), José Fernando Vialle (OAB 5965/PR) Processo 1009150-53.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: Luiz Carlos Miguel Junior - Vistos em saneador. 1) A existência ou não de prova válida do pagamento dos danos ocasionados no veículo segurado pela Autora é questão de mérito, razão pela qual não cabe falar em inépcia da petição inicial. 2) Rejeita-se a denunciação da lide formulada pelo Réu, pois não apresentou uma mínima prova sequer da existência de relação jurídica com o Litisdenunciado, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo de eventual exercício de ação em regresso, prevista no § 1º do referido dispositivo legal.
Ademais, o Réu reconhece que figura como proprietário do automóvel de que se cuida, resultando daí sua legitimidade para responder ao pedido em nome próprio. 3) Superadas as preliminares, fixa-se como ponto de fato controvertido a existência de colisão traseira causada por quem conduzia o veículo de propriedade do Requerido no momento dos fatos narrados na petição inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil o ônus da prova é da Autora.
As partes deverão especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir e, em caso positivo, apontar quais fatos exatamente almejam comprovar e de que forma a prova especificada irá comprová-lo(s), sob pena de indeferimento do pedido, consoante dispõem os artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acaso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão informar se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento (i) de forma presencial (mediante o comparecimento de todos os participantes do ato processual) ou (ii) de forma virtual (modalidade que depende da concordância de ambas, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Havendo negativa sobre a realização na forma virtual, esta deverá ser devidamente justificada, exatamente como determina o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 354/2020, segundo o qual "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".
Havendo interesse para a realização na forma virtual, as partes deverão fornecer os respectivos e-mails dos patronos e de eventuais partes que queiram acompanhar o ato, para que sejam encaminhados os links de participação.
Ademais, caso ainda não tenham feito, as partes deverão qualificar sua(s) testemunha(s) e fornecer o(s) respectivo(s) e-mail(s), para que a ela(s) seja feito o envio de intimação e de link de participação.
Fica desde logo advertido que as pessoas indicadas no artigo 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil são impedidas ou suspeitas de depor, razão pela qual, via de regra, não são ouvidas na instrução probatória.
Ademais, a oitiva delas, mesmo na condição de informantes, não é automática, sendo estritamente indispensável a prova de necessidade, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo de que se cuida.
Bem por isso, acaso qualquer das partes inclua em seu rol pessoa impedida ou suspeita, deverá no mesmo ato comunicar tal condição e demonstrar especificamente a necessidade da oitiva delas (ou seja, indicar os fatos que apenas elas têm conhecimento e que não poderão ser relatados por outra pessoa que seja desimpedida ou não suspeita), tudo sob pena de imediato indeferimento.
Por fim, o rol de testemunhas deverá respeitar os limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, em especial no que toca ao limite de três testemunhas por fato; consequentemente, acaso sejam apresentadas mais de três testemunhas por qualquer dar partes, deverão ser obrigatoriamente indicados os fatos sobre os quais irão depor, ficando desde logo consignado que, sendo mais de três testemunhas arroladas, elas somente responderão perguntas pertinentes aos fatos que, agora, a elas sejam relacionados.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 05:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:46
Recebida a Petição Inicial
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24/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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