TJSP - 0000501-76.2024.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000501-76.2024.8.26.0142 (processo principal 1001022-38.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Zilda Helena Moreira Marçon - Manoel Barbosa - Ante a concordância da parte exequente (f. 179) e decorrido, in albis, o prazo para que o executado se manifestasse (f. 180), homologo o laudo de avaliação do imóvel, juntado às f. 118-175.
Em consequência, autorizo a alienação em leilão judicial eletrônico, o qual deverá ser efetivado em duas etapas, conforme título executivo judicial, pelo preço mínimo da avaliação atualizada, na primeira etapa, e por valor não inferior a 50% da avaliação atualizada, na segunda etapa.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HASTA VIP - Eduardo Boyadjian - JUCESP 464 ([email protected]) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quando da intimação do leiloeiro por e-mail, conste expressamente a necessidade de que as manifestações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital (art. 1.262, das NSCGJ).
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente serão realizadas outras tentativas de leilão caso as anteriores não contem com algum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
Assevero, desde já, que é desnecessário o encaminhamento da minuta de edital confeccionada para aprovação deste Juízo, uma vez constando os requisitos acima listados.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência ou quando representado(s) pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta(s) direcionada(s) ao(s) endereço(s) de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu(s) endereço(s) atual(is) ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a(s) intimação(ões) considerar-se-á(ão) feita(s) por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP) -
20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 16:54
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sirlene Aparecida Loraschi (OAB 198586/SP), Tadeu Alexandre Vasconcelos Cortes (OAB 199250/SP) Processo 0000501-76.2024.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zilda Helena Moreira Marçon - Exectdo: Manoel Barbosa -
Vistos.
A parte exequente requereu a manutenção da gratuidade da justiça, apresentando documentos para comprovar a situação de pobreza e justificando a impossibilidade de juntar certos documentos requeridos na decisão anterior uma vez que o atual cônjuge não possui relação com o objeto do feito (fls. 82/83).
No entanto, ao contrário do alegado pela requerente, a declaração de pobreza é firmada sob a alegação de prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 99, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a renda do núcleo familiar, incluindo a do cônjuge da parte exequente, é essencial para a aferição da alegação de hipossuficiência.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os documentos constantes da decisão de fls. 82/83 no que tange ao seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
13/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:05
Juntada de Mandado
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14/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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