TJSP - 0000278-89.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
29/05/2025 06:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Eduardo Atavila dos Santos (OAB 359395/SP) Processo 0000278-89.2025.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valter Pessigty - Exectdo: Cinaap - Círculo Nacional de Assistênia dos Aposentados e Pensionistas - Fls. 35-39: Considerando tratar-se de incidente de cumprimento de sentença e, ainda, que, conforme alegado pela própria executada, esta não figura como investigada pela Polícia Federal no inquérito relativo a supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ressalte-se, ademais, que, não obstante a suspensão de novos repasses, não há nos autos qualquer elemento que comprove a inexistência de patrimônio da executada apto à satisfação do débito, tampouco notícia de bloqueio judicial de contas ou ativos que inviabilize o prosseguimento da execução.
Nessas condições, ausente causa legítima a obstar a marcha do feito, impõe-se a rejeição do pedido formulado. -
13/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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