TJSP - 1001353-95.2022.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 17:51
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1001353-95.2022.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Sf3 Credito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Trata-se de pedido Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária.
No curso da presente demanda o(a) autor(a) desinteressou-se pela ação, posto que intimado(a), pessoalmente, bem como na pessoa de seu(sua) Procurador(a) para dar(em) o regular impulso processual, quedou(ram)-se inerte(s) (certidão retro).
Portanto, o feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias, de modo que inviável o seu prosseguimento.
A respeito do tema: O abandono do autor se dá, no mais das vezes, no não recolhimento das custas necessárias ao andamento do processo (art. 82), na formação do litisconsórcio necessário (art. 115, parágrafo único), na apresentação de dados da parte ré que permitam sua citação (art. 319). 4.1.
Em tais casos, antes de determinar a extinção do processo, o juiz deve intimar as partes pessoalmente para suprirem suas omissões no prazo de cinco dias (art. 485, §1º). (GAJARDONI, F.
F.; DELLORE, L.; ROQUE, A.
V.; OLIVEIRA JR., Z.
D.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015, São Paulo, Método, 2016, p.518) Assim, cumpridas as providências legalmente exigidas, a demanda não comportava solução diversa.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Intimado o patrono, pelo DJE, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, bem como efetivada a prévia intimação pessoal da parte autora.
Não atendimento da determinação judicial.
Inércia configurada.
Hipótese dos autos que se amolda ao abandono da causa.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000415-54.2021.8.26.0058; Rel.
Marcos Gozzo; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 10/07/2023) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Alienação fiduciária.
SENTENÇA de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO da autora, que pede a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
EXAME: Abandono da causa bem configurado.
Seguradora demandante que, intimada a dar andamento no feito pela Imprensa Oficial e pelo Correio no endereço indicado nos autos, deixou fluir o prazo designado sem qualquer manifestação.
Extinção bem decretada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001409-25.2019.8.26.0229; Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 29/06/2023) BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de improcedência Processo julgado extinto, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Abandono processual configurado.
Autor que não deu andamento processual por 30 dias.
Expedição de carta com AR.
Cumpridas formalidades do art. 485, §1º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003923-36.2021.8.26.0566; Rel.
Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2023) Alienação fiduciária.
Extinção do processo fundada no abandono da causa.
Apelante que apenas efetuou o pagamento da diligência do Oficial de Justiça após ter sido proferida a sentença.
Princípios do devido processo legal, da celeridade e da economia processual que não servem para abonar a desídia persistente da parte.
Extinção mantida.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1064872-69.2021.8.26.0002; Rel.
Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2023) Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Oficie-se à SERASA e ACEP, comunicando-se a extinção dos autos, bem como solicitando a exclusão de eventual restrição, em relação ao objeto desta ação, se o caso.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.
I.
C. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 17:19
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
14/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 08:52
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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