TJSP - 1004905-11.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1004905-11.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz de Souza Viana -
Vistos.
Considerando que, para fins de comprovação de sua alegada hipossuficiência, o autor foi intimado a juntar aos autos os documentos de fls. 66 e não o fez, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, fica, pois, indeferida a gratuidade.
Insta evidenciar, nesse diapasão, que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando, assim, ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Ademais, a declaração de pobreza firmada pelo autor, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção "juris tantum", que pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ele não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar sua alegação.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
E ainda: Agravo de Instrumento nº 2174731-04.2024.8.26.0000 -Voto nº 53707 5 - Hipossuficiência não comprovada Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e não absoluta Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1011077-38.2022.8.26.0577; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
A despeito de determinadas diligências miradas à mínima comprovação da hipossuficiência, em ambos os graus de jurisdição, quedou-se inerte o pleiteante.
Hipossuficiência não comprovada.
Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299097-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pessoa física - Outorgada à recorrente nova oportunidade para apresentar documentação necessária - Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados pelo Juízo "a quo" e nesta Instância - Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência - Vulnerabilidade não demonstrada - Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232029-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed.
São Paulo: RT, p. 522).
Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas.
No caso de interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
15/05/2025 00:48
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
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21/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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