TJSP - 0009432-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009432-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1176660-80.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Samira de Santana Witzel - Aline de Santana Bellissimo - Ciência acerca da busca de veículos e da restrição de Penhora lançada no sistema Renajud (fls. 208).
Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB 412553/SP), HEIDI LOUISE UMBELINA DOS SANTOS (OAB 449083/SP), RENATA JACOBS FORTUNATO (OAB 513341/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Quintiliano (OAB 212391/SP), Heidi Louise Umbelina dos Santos (OAB 449083/SP) Processo 0009432-63.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samira de Santana Witzel - Exectda: Aline de Santana Bellissimo -
Vistos.
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): ALINE DE SANTANA BELLISSIMO, CPF *34.***.*05-31 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA".
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo:ALINE DE SANTANA BELLISSIMO, CPF *34.***.*05-31 Valor atualizado (R$ 63.482,38).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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