TJSP - 0000029-76.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:58
Incidente Processual Cancelado
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP), D.
A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP) Processo 0000029-76.2025.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli de Oliveira Costa - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o patrono da parte exequente, Dr.
Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB/SP 317.200), requer a decretação de nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho inicial, alegando vício na publicação.
Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial de fls. 01/02, o causídico expressamente requereu que "TODAS AS PUBLICAÇÕES sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de MURILO HENRIQUE LUCHI - OAB/SP 317.200, sob pena de NULIDADE".
Não obstante tal requerimento, as intimações referentes ao despacho inicial (fls. 81/83) e à decisão de cancelamento do incidente (fls. 90) foram publicadas exclusivamente em nome de outros advogados não constituídos pela parte exequente no presente incidente (D.
A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OAB 55326/SP e Milton Luiz Cleve Kuster - OAB 281612/SP), conforme se verifica das certidões de remessa e publicação de relação (fls. 84/87 e 91/92). É cediço que constitui nulidade a publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber as intimações, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC: Assim, considerando que a intimação válida é pressuposto de eficácia dos atos processuais, reconheço a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho inicial, inclusive da decisão que determinou o cancelamento do incidente.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade e que, com a superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do CPC, houve a dispensa do advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em cumprimentos de sentença, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha atualizada e detalhada do débito.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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