TJSP - 0000680-83.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Pacheco de Oliveira (OAB 362158/SP), Roger Garcia Mafetoni (OAB 485148/SP) Processo 0000680-83.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Lucilene da Luz - Exectda: Adriana Marques Santos -
Vistos.
Ciente do complemento do peticionamento eletrônico.
Intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513, e seguintes, do Código de Processo Civil, Distribuído o presente incidente, após um ano do transito em julgado, a intimação do executado deverá ser efetuada por carta, conforme dispõe o artigo 513, § 4º do mesmo diploma legal, e mediante o recolhimento das custas, salvo se a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
14/05/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:29
Apensado ao processo
-
28/02/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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