TJSP - 1001046-49.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:02
Ato ordinatório
-
15/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ralph Pereira Macorim (OAB 46123/PR) Processo 1001046-49.2025.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD e SISBAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 105.231,35 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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