TJSP - 1009872-70.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 13:54
Arquivado Provisoriamente
-
08/10/2024 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:32
Alvará Juntado
-
07/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 11:25
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 08:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 13:52
Documento Juntado
-
26/09/2024 13:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 14:15
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 14:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/09/2024 11:05
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:20
Petição Juntada
-
09/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 14:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 10:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/08/2024 10:41
Mandado Juntado
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17/05/2024 17:31
Mandado Expedido
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14/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2024 10:44
Petição Juntada
-
13/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
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10/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:31
Petição Juntada
-
16/03/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:34
Remetido ao DJE
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14/03/2024 21:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 04:14
AR Positivo Juntado
-
15/12/2023 04:14
AR Positivo Juntado
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06/12/2023 07:09
Certidão Juntada
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06/12/2023 07:09
Certidão Juntada
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06/12/2023 07:09
Certidão Juntada
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06/12/2023 07:09
Certidão Juntada
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05/12/2023 16:12
Carta Expedida
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05/12/2023 16:09
Carta Expedida
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30/11/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Teixeira Borges (OAB 272577/SP) Processo 1009872-70.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Águia - Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. -
Vistos. 1.
Não há distinção relevante, sobretudo no aspecto patrimonial, entre a firma individual e a pessoa natural (fls. 42/45).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já teve oportunidade de decidir que: "(...) 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...)" REsp 1682989 /RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, vu, j. 19/09/2017 (www.stj.jus.br).
As personalidades se confundem e os patrimônios respondem indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos, sendo possível a prática de atos executórios tanto pelo CNPJ da firma individual, quanto pelo CPF de seu titular.
Nesse contexto, proceda-se à inclusão da pessoa física, Arthur Lúcio (qualificado a fls. 4/5), no polo passivo, conforme requerido pelo exequente na petição inicial. 2.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o encarte da certidão de breve relato, que deverá ser obtida perante a Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, a consulta aos cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Carlos, 11 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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12/08/2023 17:02
Carta Expedida
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12/08/2023 17:02
Carta Expedida
-
12/08/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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