TJSP - 1007000-79.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2025 1007000-79.2024.8.26.0297; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jales; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007000-79.2024.8.26.0297; Assunto: Associação; Apelante: Odair Steff; Advogada: Ethiene Gomes de Lima (OAB: 459184/SP); Advogado: Diego Macedo Assunção (OAB: 406454/SP); Apelado: Master Prev Clube de Benefícios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Diego Macedo Assunção (OAB 406454/SP), Ethiene Gomes de Lima (OAB 459184/SP) Processo 1007000-79.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Steff - Reqdo: Masterprev Clube de Beneficios - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ODAIR STEFF em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, e o faço para DECLARAR a inexistência da contratação decorrente da FICHA DE FILIAÇÃO de fl. 93 e da AUTORIZAÇÃO de fl. 94, e CONDENO a requerida a pagar em dobro, ao autor, os valores descontados a esse título (danos materiais), corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida (parcialmente vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO o autor (parcialmente vencido), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária das partes contrárias, essa fixada em 15% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2° do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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