TJSP - 1002722-93.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002722-93.2024.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Empréstimo consignado - Laercio Hilario Felisbino - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido de dispensa da produção da prova pericial grafotécnica, formulado às fls. 139/140, posto que é prova essencial ao deslinde da questão sub judice.
Fls.135/136: Trata-se de embargos de declaração, opostos tempestivamente pela parte requerida, alegando haver omissão na decisão saneadora de fls.123/125, posto que não teriam sido apreciados os pedidos relativos à produção das seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Razão assiste ao Banco embargante, posto que a decisão foi omissa nesse ponto, motivo pelo qual o recurso deve ser acolhido para que tais pedidos sejam apreciados.
Além da prova pericial já deferida às fls.123/125, defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente o extrato bancário da conta n.º 000000202907, da Agência 1176, de titularidade do requerente, referente ao mês de dezembro de 2020.
A presente decisão servirá como OFÍCIO à CEF, cabendo ao requerido providenciar a impressão, instrução e envio ao destinatário (instruir com cópia do documento de fls.89).
A resposta do ofício deverá ser enviada ao e-mail institucional desta Vara: [email protected], no prazo de dez dias a contar do recebimento.
O requerido deverá comprovar o protocolo nos autos, no prazo de cinco dias.
Entretanto, no que se refere ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, deixo para momento oportuno - após a produção da prova técnica - a avaliação da necessidade da produção de tal prova.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, para deferir o pedido de expedição de ofício à CEF e para deixar para momento oportuno a avaliação da prova consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No mais, a decisão de fls. 123/125 permanece tal como lançada.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/06/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Verzani (OAB 71223/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1002722-93.2024.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laercio Hilario Felisbino - Exectdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Visto.
Primeiramente, providencie a serventia a alocação da presente demanda para a competência "cível", e não "empresarial e de conflitos relacionados", tal como distribuída, adotando-se o necessário.
Por ora, especifiquem as partes as provas pretendidas, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento da lide, à critério do Juízo.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, determino, desde já, a apresentação do referido rol, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, que deverá ser apresentado contendo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha arrolada, conforme art. 450, do CPC.
As testemunhas deverão ser no máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Intime-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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