TJSP - 1000267-50.2025.8.26.0172
1ª instância - Vara Unica de Eldorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Vanderlan Gerard da Luz (OAB 126767/RS) Processo 1000267-50.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Felizaldo Pinto -
Vistos.
I É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015.
Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado.
Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita.
Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário e permitem que os verdadeiramente hipossuficientes possam litigar.
Tanto é assim que o próprio art. 99 § 2º do NCPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
In casu, a parte se qualifica como aposentado, indicando-se que tem renda fixa.
Porém, além de não ter juntado documentação que permita ao juízo apreciar sua renda, visto que há apenas prints de tela e até sem identificação (fl. 11), é representado por advogado particular, o que, se não impede a concessão do benefício pleiteado, pode significar que o autor dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas do processo.
Assim, é adequado instá-las a demonstrar sua condição de pobreza.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE os seguintes documentos ou outros similares, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que são pobres na acepção da palavra, de forma que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias de comprovantes de renda do empregador ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.
Alternativamente pode, desde logo, recolher as despesas para ingresso com a demanda, no mesmo prazo supra.
II - No mesmo prazo, DEVERÁ a parte autora regularizar sua representação processual com a juntada de procuração assinada nos autos.
III - Depois, RETORNEM para recebimento da inicial.
IV - Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais V - Intimações e diligências necessárias. -
15/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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