TJSP - 1003208-71.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003208-71.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erivaldo Andre dos Santos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Diante do cumprimento integral do acordo (fls. 530/531) julgo extinta a declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais que ERIVALDO ANDRÉ DOS SANTOS promoveu contra BANCO BRADESCO S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que o acordo celebrado pelas partes (fls. 524/525) e homologado (fls. 526) foi cumprido sem a necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença (e da prática de atos executórios), revelam-se incabíveis as custas finais. 3.
Diante da ausência de interesse recursal providencie a Serventia o cumprimento do item "6" de fls. 526 (baixa definitiva e arquivamento dos autos).
P.
I.
C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ELIDIANO TAVARES DA SILVA (OAB 392894/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003208-71.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erivaldo Andre dos Santos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 524/525) e, consequentemente, julgo extinta com resolução de mérito a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais que ERIVALDO ANDRÉ DOS SANTOS promoveu contra BANCO BRADESCO S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
Homologo a renúncia do autor à pretensão formulada na ação (artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil). 4.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado. 5.
Revela-se incabível o recolhimento de (eventuais) custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). 6.
Após certificado o trânsito em julgado providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ELIDIANO TAVARES DA SILVA (OAB 392894/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/08/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elidiano Tavares da Silva (OAB 392894/SP) Processo 1003208-71.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erivaldo Andre dos Santos -
Vistos. 1.
Concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação processual, que já se encontra anotado. 2.
Concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar a última declaração completa (com descrição de bens) do Imposto de Renda que teria sido apresentada à Receita Federal, após o que será apreciado o requerimento de justiça gratuita ou, alternativamente, deverá recolher a taxa judiciária de R$ 591,34 (guia DARE 230-6) e as custas citatórias através do portal eletrônico de R$ 32,75 (guia FEDTJ código 121-0). 3.
Diante da probabilidade do direito deduzido pelo suplicante e do perigo de dano caso a tutela jurisdicional perseguida seja obtida apenas ulteriormente, concedo em parte a antecipação de tutela pleiteada e, consequentemente, determino que o suplicado BANCO BRADESCO S.A se abstenha de descontar do benefício previdenciário do *autor ERIVALDO ANDRE DOS SANTOS (vide CPF abaixo) as parcelas mensais referentes ao contrato nº 505.306.646, no valor de R$ 589,42 (fls. 37/42), devendo a parte ré também se abster de efetuar negativação em nome do autor relacionada a eventuais débitos relativos ao referido contrato, sob pena de multa a ser cominada futuramente. 4.
Intime-se (pelo portal eletrônico), com urgência, o suplicado BANCO BRADESCO S.A para cumprir a presente decisão, providenciando a Serventia. 5.
Defiro, "ad cautelam", a expedição de ofício ao INSS para ciência acerca do conteúdo desta decisão, ofício esse que deverá ser encaminhado pelo próprio autor instruído com cópias de fls. 37/42, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente.
Int. -
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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