TJSP - 1130536-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:17
Pedido de Penhora Juntado
-
15/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Scarcela Portela Scripilliti (OAB 158776/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB 215807/SP), Lucas de Assis Loesch (OAB 268438/SP) Processo 1130536-39.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Scarpato Casassa e Loesh Advogados Associados - Exectdo: Viking Serviços e Participações Ltda -
Vistos. 1) Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): VIKING SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-04.
Todavia, indefiro, desde já, e por ora, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, conhecida como "Teimosinha".
Em que pese a execução tramite de acordo com o interesse do credor e a penhora online de ativos financeiros seja uma medida prevista no CPC visando a satisfação do crédito da parte exequente, mister salientar que se trata de medida mais gravosa, não devendo ser utilizada de modo deliberado, sem a observância de requisitos mínimos, em prestígio ao Princípio da menor onerosidade do devedor.
Ademais, o art. 835 do CPC prevê uma ordem de preferência, e não de obrigatoriedade, de modo que referida ordem pode ser alterada com fundamento no princípio mencionado.
Necessário, pois, que a parte exequente já tenha buscado satisfazer o seu crédito por intermédio de outras medidas e que estas tenham sido infrutíferas.
Ademais, importante ainda ressaltar que, para a utilização da ferramenta Teimosinha, deverão ser demonstrados indícios mínimos de que a pesquisa poderá ser frutífera.
Nesse sentido: PENHORA - Pedido de penhora de contas de forma reiterada na modalidade "teimosinha" - Inadmissibiliade - Medida gravosa que exige a realização de outras diligências - Situação, ademais, em que há elementos que apontam para sua ineficácia no caso concreto.
PENHORA - Pedido de penhora de recebíveis - Admissibiliade - Tentativa de outras penhoras sem sucesso - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066474-50.2022.8.26.0000; Relator:José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n.) Peço vênia para transcrever um trecho do v.
Acórdão acima citado: Ora, a hipótese, aqui, e como dito, é diferente: não localizados valores após uma única tentativa de penhora online, insistiu, desde logo, na realização de penhora contínua em eventuais contas mantidas pelas agravadas, a qual deve se dar de forma apenas subsidiária, em vista de sua gravidade, sem contar que os elementos concretos dos autos não indicam ser ela a mais eficaz.
Daí se concluir que cabe ao agravante, primeiramente, valer-se de outros mecanismos e somente depois de frustradas tais medidas é que terá direito de recorrer a meio mais severo e invasivo da esfera privada, tudo a ser justificadamente apresentado ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Além disso, destaco que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra a respeitável decisão que indeferiu a realização de pesquisas reiteradas na busca de bens do devedor, na forma "teimosinha", até satisfação integral do crédito.
Inviabilidade do deferimento da medida.
De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Imposição da "teimosinha" possível nas Comarcas em que há estrutura para a sua operacionalização, como vem reconhecendo esta Egrégia Corte.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128895-76.2022.8.26.0000; Relator:Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") - Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291563-28.2021.8.26.0000; Relator:Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome da executada até a satisfação integral do débito por meio da ferramenta denominada teimosinha - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198229-03.2022.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Desta forma, tratando-se de medida mais gravosa à parte executada e considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera, nos moldes acima expostos.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo:VIKING SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-04 Valor atualizado (R$ 183.958,75).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, mantenha-se bloqueado, de cada devedor, o valor da integralidade da dívida, providenciando-se a liberação de eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC).
Nesse sentido, havendo mais de um devedor solidário, o excesso do valor bloqueado será apreciado oportunamente.
Aguarde-se eventual manifestação da parte executada, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC, ficando desde já intimada, por meio de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC).
Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente promover as diligências necessárias, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que aquela seja intimada pessoalmente.
Após, no silêncio, dou por penhorada a quantia indisponibilizada, transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos (art. 854, §5º do CPC).
Saliento que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial.
No mais, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que apresente eventual manifestação, consoante dispõe o art. 525, §11 do CPC, no prazo de quinze dias.
Caso o bloqueio on-line atinja valor irrisório, determino, nesta data, o seu imediato desbloqueio.
Nessa hipótese, assim como se o bloqueio on-line restar infrutífero, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no art. 835 do CPC.
Com a resposta da ordem judicial, junte-se aos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. 2) Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, pertencentes ao(s) seguinte(s) executado(s): VIKING SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-04.
Providencie a z.
Serventia, oportunamente, a juntada do resultado da pesquisa nos autos. 3) Requer a parte exequente a pesquisa INFOJUD em nome da empresa executada, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, considerando que nas declarações ECF (Escrituração Contábil Fiscal) não há discriminação de bens ou do patrimônio da pessoa jurídica, mas somente o seu balanço patrimonial, a referida pesquisa não constitui meio que sirva à satisfação concreta do crédito perseguido pela execução, razão pela qual indefiro o pedido. 4) Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido.
Intime-se. -
14/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:59
Documento Juntado
-
13/05/2025 15:35
Documento Juntado
-
06/05/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/10/2024 16:38
Emenda à Inicial Juntada
-
01/10/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
28/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:34
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012334-28.2021.8.26.0100
Daniela Nalio Sigliano
Alvaro Dias de Alkmin
Advogado: Daniela Nalio Sigliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2020 20:23
Processo nº 1008668-57.2024.8.26.0565
Jorge Arlindo Aurelio
Helena Fontes Lisboa
Advogado: Aline Mazzolin Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 05:38
Processo nº 1001302-48.2025.8.26.0268
Banco Pan S.A.
Joao Domingos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 14:30
Processo nº 0011973-69.2025.8.26.0100
Alex Yukio Nakano Consultoria em Tecnolo...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Graziele Rodrigues Claudino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 14:42
Processo nº 1001596-03.2016.8.26.0370
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Norma Botter Galhardo
Advogado: Aline Fernandes da Costa Tortol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00