TJSP - 1004265-44.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:12
Homologada a Transação
-
17/10/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 10:22
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:19
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/08/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Doroteia Emilia Moro E Arle (OAB 251554/SP) Processo 1004265-44.2023.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rafael Lourenço de Souza -
Vistos.
Página 09: Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.).
Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC).
Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC.
Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC).
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato.
A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s).
Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.
Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC).
Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.
Intime-se. -
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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