TJSP - 0001272-40.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Fábio Hissashi Artico Sato (OAB 466978/SP) Processo 0001272-40.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa dos Santos Rossetti Pereira - Exectdo: Master Prev Clube de Beneficios - Autos nº 2024/001169.
Vistos.
Fls. 1/5 e 14 (petições deflagrando cumprimento de sentença).
INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação, bem como o recolhimento, separadamente (guia DARE), da taxa judiciária incluída na mesma planilha.
Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios.
Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma.
Min.
Rel.
Marco Buzi.
J. 21.06.2012).
Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD e, se positivo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Diante da deflagração do presente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos principais definitivamente, após o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais em aberto.
Intime-se. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:59
Apensado ao processo
-
25/03/2025 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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