TJSP - 0002334-65.2020.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) Processo 0002334-65.2020.8.26.0047 - Precatório - Reqte: BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos.
Rejeita-se a alegação da parte exequente de saldo remanescente.
Isso porque agiu com correção o DEPRE em seus cálculos, porquanto observou a norma constitucional expressa no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e o chamado período de graça, em que o crédito objeto do precatório é apenas corrigido monetariamente, sem incidência de juros moratórios.
Essa, aliás, é a determinação contida na Resolução CNJ 303/2009, que, em seu art. 21-A, § 5º, preceitua: "§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo." .
Como é cediço, e disso a parte exequente não ignora, a taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios e, por conseguinte, no período de graça constitucionalmente fixado pelo art. 100, § 5º, da Lei Maior, é vedada a contagem de juros moratórios, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, com manifestou prejuízo ao erário, razão por que, na interpretação sistemática de duas normas constitucionais, deve ser aplicada a taxa SELIC, após a entrada em vigor da EC 113/21, para o período de atualização fora do período de graça previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, norma esta que tem sua redação dada pela EC 114/21, não alterada, portanto, pela EC 113/21.
Já no período de graça, em que vedada a contagem de juros moratórios, aplica-se o IPCA-E.
Essa forma de cálculo, por sua vez, observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante 17, ainda quando o período de graça estava previsto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal: "Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
Mesmo após as alterações da referida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento expresso na Súmula Vinculante 17, fixando a tese do Tema 1.037 de Repercussão Geral nos seguintes termos: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça." Nesse sentido, aliás, são os inúmeros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR EXEQUENTE.
PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (PERÍODO DE GRAÇA).
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
TEMA 1.037/STF.
ART. 21-A, §5º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, INCLUÍDO PELA RESPECTIVA RESOLUÇÃO Nº 448/2022.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO IPCA-E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
PRECATÓRIO PAGO SEM ATRASOS.
DESCABIMENTO DO EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso do autor exequente.
Sentença de extinção da execução.
Inexistência de saldo complementar decorrente da pretendida incidência da taxa Selic, durante o prazo constitucional para pagamento do débito ("período de graça"), previsto no art. 100, §5º, da CF.
Inaplicabilidade do cômputo de encargos moratórios no respectivo lapso temporal.
Súmula Vinculante 17/STF.
Tema 1.037/STF.
Incidência exclusiva de correção monetária.
Aplicação do IPCA-E, nos termos do art. 21-A, 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluído pela Resolução nº 448/2022.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sentença extintiva mantida.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0009525-94.2022.8.26.0564; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024 - g.n.). "Cumprimento de sentença - Diferença de precatório - Pretensão de aplicação da taxa Selic entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento - Descabimento no caso - Adimplemento que ocorreu dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF - Incidência exclusiva do IPCA-E no período de graça - Inteligência do art. 21-A, § 5º, da Resolução nº 313/2019 do CNJ, bem como do art. 38, §§ 1º e 3º da Lei nº 14.436/2022 - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2208697-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diferenças salariais Pretensão de incidência da Taxa Selic durante o "período de graça" estabelecido no art. 100, §5º da CF Inadmissibilidade A Selic engloba juros e correção monetária Conforme art. 21-A, §5º da Resolução CNJ 303/2019, aplica-se somente correção monetária no "período de graça" R. sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível nº 0031169-79.2019.8.26.0053; Relator Des.
Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024 g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - PLANILHA DO DEPRE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ - Pretensão de que seja expedido ofício precatório em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado - decisão agravada que, após expedição e pagamento do precatório pelo Estado, acolheu a impugnação da exequente e determinou a apresentação de novos cálculos com o saldo devedor, sob o fundamento de que o demonstrativo de pagamento do precatório somente aplicou a taxa Selic a partir de dezembro.2022 - CONSECTÁRIOS LEGAIS EM PRECATÓRIO - alegação da FESP de que os precatórios devem ser atualizados exclusivamente pelo IPCA-E durante o "período de graça", em que não há incidência de juros moratórios, conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF e Tema 1037 do Pretório Excelso - de fato, na hipótese dos autos, não há incidência de juros moratórios entre dez.2021 e dez.2022, de modo que indevida a aplicação da taxa SELIC nesse período, pois a taxa SELIC possui natureza mista e se presta a remunerar tanto os juros quanto a atualização monetária - necessidade de observância ao disposto no art. 21-A, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ - precedentes do TJSP - restou, pois, cumprida a obrigação pela FESP, não havendo que se falar em complementação do depósito - decisão reformada.
Recurso da agravante provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3007354-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024 - g.n.). "Acidente do trabalho.
Extinção do cumprimento de sentença.
Apelação.
Alegação de saldo remanescente de precatório.
Discussão a respeito da incidência da taxa Selic no período de graça constitucional após a entrada em vigor da EC 113/21.
Impossibilidade.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe a aplicação de juros de mora no aludido período (Súmula Vinculante nº 17).
Taxa Selic que considera, em sua forma de cálculo, a incidência cumulativa de juros moratórios.
Inteligência do art. 21-A da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Inexistência de débito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0001494-62.2024.8.26.0161; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
Posto isso, rejeita-se a alegação de saldo remanescente arguida pela parte exequente.
Sem prejuízo, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença a quitação do débito referente a este requisitório.
Após, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente, comunicando-se sua extinção ao DEPRE.
Intime-se. -
23/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 04:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:42
Protocolizada Petição
-
16/11/2022 12:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
23/09/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003736-45.2024.8.26.0047
Gisele Damaceno Barbosa de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mariane Queiroz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 11:02
Processo nº 0002102-06.2025.8.26.0297
Dimas Alves Pereira
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Felipe Jacintho Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 19:25
Processo nº 1001231-38.2019.8.26.0177
Meire Costa Santos
Carlito Caetano Santos
Advogado: Cristiane Aparecida Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2019 13:31
Processo nº 1000547-29.2024.8.26.0019
Prefeitura Municipal de Americana
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 09:30
Processo nº 1006743-81.2024.8.26.0191
Alexandre Massayuki Ichigi Vilela
Movicar Brasil - Clube de Beneficios e P...
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 15:02