TJSP - 0001658-41.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Criminal de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB 395638/SP) Processo 0001658-41.2025.8.26.0048 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Juliana Maria Rodrigues Cardoso de Azevedo - Cuida-se de pedido de restituição de motocicleta apreendida, com isenção do pagamento de encargos de guincho e estadia, formulado por JULIANA MARIA RODRIGUES CARDOSO DE AZEVEDO.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fls. 33.
Foram juntados os documentos pedidos pelo juízo.
DECIDO A previsão do artigo 271, § 1º do CTB, está limitada aos casos em que a apreensão do veículo se der por infração às regras de trânsito, não quando determinada pela autoridade policial em investigação criminal.
Neste caso, quando apreendido em virtude de investigação criminal, o procedimento de restituição do veículo ao proprietário obedece ao disposto nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, onde inexiste a previsão de pagamento de qualquer valor.
Assim, tratando-se de veículo apreendido em investigação criminal, que não guarda relação com infrações de trânsito, comprovada a propriedade do veículo e considerando que não há interesse para a instrução do feito, possível a sua liberação com isenção do pagamento de encargos de guincho e estadia.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Liberação de veículo com isenção do pagamento de taxa administrativa de estadia ADMISSIBILIDADE A liberação de veículo automotor apreendido para fins de investigação criminal não pode ficar condicionada ao pagamento de eventuais custas administrativas.
Inteligência do artigo 6º, da Lei 6.575/78.
Segurança concedida. (TJSP MS 2154680-45.2019.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, publicado em 28/08/2019, Relator Paulo Rossi) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto à análise do pedido de isenção do pagamento de taxas e despesas reconhecida.
Lei nº 6.578/78, revogada pela Lei nº 13.460/15.
Matéria atualmente tratada no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 270, 271 e 328).
Artigo 328, § 14, do CTB, que ressalva a hipótese dos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou à disposição de autoridade policial.
Proprietário que não deu causa à apreensão do veículo.
Embargos acolhidos para sanar omissão, determinando que a entrega do veículo não seja condicionada ao pagamento de taxas e despesas. (Embargos de declaração nº 2067417-77.2016.8.26.0000/50000, Rel.
Des.
LEME GARICA; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; j. 02/08/2016).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDAE DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veículo dos autores que foi apreendido por autoridade policial, sob suspeita de participação em crime, e posteriormente liberado.
Proprietária que não ensejou a apreensão do bem, não sendo razoável que seja responsabilizada pelo pagamento da estadia.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 1008541-51.2019.8.26.0019; Relator Ruy Coppola; órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana 2ª Vara Cível; data do julgamento: 30/03/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
Liberação de veículo empregado em prática criminosa.
Isenção do pagamento de taxas ou despesas.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 271 do CTB.
Remoção do veículo que não decorre de infração administrativa.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança criminal nº 2224544-39.2020.8.26.0000; Direito Criminal; Foro de Olímpia Vara Criminal; data do julgamento: 16/10/2020).
Anoto, por oportuno, que para que liberação ocorra, as taxas e impostos relativos à propriedade do veículo (IPVA, licenciamento), devem estar devidamente quitados.
Assim, diante da comprovação da propriedade, sem interesse à instrução processual e com a concordância do Ministério Público, DEFIRO a liberação da motocicleta HONDA/CG 160 START, Cor Vermelha, ano fabricação e modelo 2024 RENAVAM *14.***.*74-27, placa: TJZ0A17 em favor de sua proprietária JULIANA MARIA RODRIGUES CARDOSO DE AZEVEDO, RG 33133673 e CPF/MF *88.***.*23-23, ou quem a represente.
Serve o presente de ofício a ser impresso e encaminhado pelo Requerente ao local competente.
Sem prejuízo dos procedimentos a serem adotados pelo Requerente para liberação do veículo, para ciência, comunique-se à Autoridade Policial da presente decisão, servindo o presente de ofício. 2) ANOTO QUE, CASO EM 10 DIAS A REQUERENTE NÃO COMPROVE NOS AUTOS QUE RETIROU A MOTOCICLETA, SERÁ OFICIADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA LEILÃO, SEM NOVAS INTIMAÇÕES.
Fica a requerente intimada desta decisão na pessoa de seu defensor constituído. 3) Após tudo regularizado, arquivem-se estes autos.
Int. dil. -
15/05/2025 10:29
Juntada de Ofício
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15/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 10:02
Apensado ao processo
-
15/04/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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