TJSP - 0000952-69.2022.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB 103415/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Roger Felipe de Almeida Slosaski (OAB 152713/RJ) Processo 0000952-69.2022.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eraldo Luis Soares da Costa, Eraldo Luis Soares da Costa - Reqdo: SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A -
Vistos.
Fls. 1.044/1.046: Por tempestivo, recebo os embargos de declaração opostos pela terceira interessada (Canal Companhia de Securitização), todavia, não o conheço, por força do disposto no artigo 996, parágrafo único do CPC, considerando que não demonstrado prejuízo a direito próprio decorrente da decisão embargada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl noREsp: 1800032 MT 2019/0050498-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:23/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020).
Equivoca-se a embargante ao alegar que a magistrada agiu de ofício tendo em conta que a dúvida foi suscitada pela exequente, detentora de crédito certo e definitivo, em razão da inexistência de ativos disponíveis para penhora, inclusive alegada pela embargante em resposta ao oficio expedido a fls. 1.537, nada obstante confirmação da continuidade das atividades da executada.
O artigo 6º do Código de Processo Civil, inclinou-se à tendência dos ordenamentos jurídicos internacionais mais avançados, passando a adotar o "princípio da cooperação", aplicável a todos os envolvidos no processo, inclusive os terceiros interessados, de sorte que não há dúvida do poder-dever do magistrado de viabilizar às partes auxílio necessário para realizarem o direito reconhecido no título judicial definitivo, em observância à regra insculpida no artigo 139, inciso IV, do CPC De ressaltar que não se pode falar em quebra de sigilo quando boa parte das informações requisitadas devem obrigatoriamente estar à disposição de todos, nos termos do artigo 46, inciso IV da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, tanto que publicadas na página oficial da embargante (https://www.canalsecuritizadora.com.br/emissao/23b0790147).
Ademais, os dados requisitados dizem respeito exclusivamente à situação contratual da executada, que está regularmente representada no autos e não impugnou a decisão.
Além disso, amparado na premissa em discussão, sobre o tema do sigilo, há possibilidade do cadastramento da petição como sigilosa, visando restrição de acesso aos documentos.
Portanto, ao contrário do alegado, de se repisar que não houve qualquer abuso, mas cautela e colaboração com vistas ao pedido de bloqueio de créditos recebidos pela executada (fl. 994).
Nesse mesmo sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
Insurgência em face de decisão que ordenou a Canal Companhia de Securitização, empresa securitizadora, que apresente nos autos de origem comprovante de pagamento de quantia referente a operação realizada com a executada.
Decisão mantida.
Não houve determinação de quebra de sigilo bancário, mas apenas da exibição de um documento relativo a uma operação financeira supostamente realizada pela agravante.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152127-49.2024.8.26.0000; Rel.: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXTRATOS DE CONTA CENTRALIZADORA.
Recorrente e devedora que celebraram contrato de securitização mediante o qual houve a cessão por parte desta em favor daquela, de créditos imobiliários visando à antecipação de numerários, expedindo-se certificados de recebíveis de livre negociação no mercado.
D.
Magistrado a quo que determinou à securitizadora a exibição dos extratos de conta centralizadora, para obtenção de informações a respeito de direitos aptos à garantia da execução.
Inconformismo que não merece prosperar.
Sigilo bancário que não é garantia absoluta.
Precedentes desta E.
Corte Bandeirante.
Contexto que demonstra ter a devedora, sociedade de propósito específico, cedido todos os seus créditos em prol da recorrente, sendo escorreita a postura do I.
Juízo de origem no sentido de obter informações precisas sobre a dinâmica negocial.
Agravante que, inclusive, já trouxe aos autos balanço que, segundo afirma, relevaria a atual situação financeira da incorporadora no âmbito da securitização, de tal sorte que as informações bancárias, em tese, apenas confirmariam aquilo que já é de conhecimento das partes.
Dados a serem exibidos, ademais, que se referem exclusivamente à devedora.
Determinação, de ofício, de segredo de justiça sobre os documentos, em consonância com o art. 189, III do CPC/15, não subsistindo mais quaisquer razões para recusas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2016923-33.2024.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: ROSANGELA TELLES; Julgamento: 7/03/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de nova intimação da empresa securitizadora, visando que a mesma comprovasse não deter valores em nome da ré, atualmente.
Inconformismo da exequente.
Pretensão de pagamento do valor executado pela empresa securitizadora ou que demonstre a impossibilidade de fazê-lo.
Executada que celebrou contrato de securitização com a empresa Fortesec, havendo previsão de que, caso os recursos recebidos na conta centralizadora tenham sido superiores aos valores que serão utilizados na ordem de pagamento, o excedente será pago à ré/executada.
Possibilidade de bloqueio e transferência dos valores excedentes.
Empresa securitizadora que aduziu a inexistência de valores excedentes em favor da executada, sem juntar documento comprovando o alegado.
Possibilidade de se determinar a exibição de documentos em poder de terceiro.
Decisão que deve ser reformada, para determinar a expedição de novo ofício à empresa securitizadora, para que apresente documentos, especialmente os extratos da conta centralizadora,que comprovem a inexistência de créditos em favor da executada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2293995-49.2023.8.26.0000; 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: ANA MARIA BALDY; Julgamento: 6/03/2024).
Portanto, concedo nova oportunidade para a embargante fornecer a documentação requisitada, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias.
Int. -
14/05/2025 16:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:34
Classe retificada de 157 para 156
-
09/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 16:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 13:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 18:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/10/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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