TJSP - 1004618-12.2024.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Isabella Montanhan Francisco (OAB 506684/SP) Processo 1004618-12.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eigon Santana de Proenca - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. 1- Rejeito a preliminar da ausência de requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita suscitada pelo banco requerido em sede de contestação (fl. 56).
Isto porque este Juízo determinou no despacho de fl. 40 que a parte autora providenciasse a apresentação de documentos para análise do pedido da justiça gratuita; ato contínuo, a parte autora providenciou o recolhimento das custas processuais conforme documentos juntados a fls. 44 e 47, demonstrando de forma clara que desistiu da benesse pleiteada. 2- Afasto a preliminar de ausência de interesse processual - consumidor não tentou solucionar extrajudicialmente o problema - suscitada em sede de contestação pelo banco requerido (fls. 56-57).
Como ensina o professor KAZUO WATANABE, "As condições de ação são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito e a cognição, a que o juiz procede, consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei" (Da Cognição no Processo Civil, Ed.
RT, p. 69).
E nesta senda, a falta de interesse de agir deve ser concebida como a desnecessidade ou inadequação do provimento jurisdicional solicitado.
Tais situações não ocorrem na hipótese dos autos.
No mais, o interesse de agir da parte autora restou configurado pela apresentação de contestação a fls. 55-65, destacando que a presença de provas suficientes para a procedência da ação ou a avaliação das regras relativas ao ônus da prova é matéria de mérito a ser resolvida em sentença. 3- Após o decurso do prazo de recurso desta decisão, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 4- Intime-se. -
13/05/2025 06:09
Remetido ao DJE
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12/05/2025 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:37
Réplica Juntada
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04/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:43
Remetido ao DJE
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04/02/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
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02/01/2025 11:40
Contestação Juntada
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18/12/2024 06:15
AR Positivo Juntado
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05/12/2024 11:00
Certidão Juntada
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04/12/2024 23:50
Carta Expedida
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25/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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22/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:34
Petição Juntada
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07/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
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04/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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