TJSP - 1007226-35.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:35
Remetido ao DJE
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20/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/05/2025 14:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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14/05/2025 14:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/05/2025 11:22
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo da Rocha Oliveira (OAB 30677/MS) Processo 1007226-35.2025.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Paulo da Rocha Oliveira -
Vistos. 1) A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Em análise sumária dos autos, por ora, a antecipação de tutela pretendida não comporta deferimento, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, haja vista que a análise acerca de eventual erro quanto ao bloqueio realizado (notícia de violação de políticas sobre conteúdo e comportamento enganoso - "conteúdo que engane intencionalmente as pessoas" - fls.17/19), demanda aprofundamento da cognição, sendo necessário oportunizar à requerida o exercício do contraditório, de modo a apresentar (ou não) justificativa para o alegado ilícito (bloqueio indevido).
Cabe destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.
Bloqueio da conta do autor na plataforma Perfil da Empresa do Google.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação da conta.
Caso em que o próprio autor afirma que a conta foi suspensa por violação aos termos de uso da plataforma.
Deferimento da liminar que se mostra prematuro.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Necessidade de formação do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162610-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Vê-se dos autos que a parte autora tem domicílio em outra Comarca.
Caso o seu foro de domicílio também seja competente para processar e julgar o feito, vê-se que OPTOU pelo ajuizamento da presente ação no foro de domicílio da parte ré, declinando do foro de seu domicílio, que lhe é mais favorável.
Caso seja hipótese em que a competência é fixada pelo domicílio do réu, tem-se que o autor OPTOU pelo rito sumaríssimo, que, diferentemente do rito da Justiça Comum, prevê a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, bem como o comparecimento pessoal do autor.
No entanto, em observância ao dever de cooperação e aos princípios de economia e celeridade processuais, adverte-se a parte autora de que, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, o processo deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 3) Da mesma forma, adverte-se que a audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação ou a desistência do feito.
No silêncio, será interpretado que a parte deseja a tramitação do feito nesta Comarca e será designada audiência de conciliação PRESENCIAL.
A eventual ausência da parte autora acarretará a consequência legal: extinção do processo e pagamento de custas.
Intime-se. -
13/05/2025 11:11
Petição Juntada
-
13/05/2025 05:47
Remetido ao DJE
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12/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 13:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/05/2025 13:13
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/05/2025 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
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07/05/2025 13:46
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/05/2025 13:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:51
Remetido ao DJE
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06/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:12
Petição Juntada
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05/05/2025 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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