TJSP - 1002964-32.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/05/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 20:05
Contestação Juntada
-
04/05/2025 17:40
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/04/2025 13:34
Apelação/Razões Juntada
-
26/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:57
Julgada improcedente a ação
-
31/01/2025 09:56
Conclusos para Sentença
-
08/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:40
Petição Juntada
-
27/11/2024 10:03
Petição Juntada
-
19/11/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 15:02
Documento Juntado
-
18/11/2024 13:17
Ofício Expedido
-
18/11/2024 10:56
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 19:22
Petição Juntada
-
07/11/2024 10:14
Ofício Juntado
-
01/11/2024 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/11/2024 10:14
Mandado Juntado
-
27/10/2024 17:12
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 16:19
Mandado Expedido
-
22/10/2024 15:43
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:22
Documento Juntado
-
10/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:05
Mandado Expedido
-
08/10/2024 22:35
Petição Juntada
-
08/10/2024 13:12
Ofício Expedido
-
04/10/2024 20:14
Petição Juntada
-
04/10/2024 20:14
Petição Juntada
-
04/10/2024 09:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:52
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2024 15:15
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
28/05/2024 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2024 09:59
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
03/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 17:06
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 12:34
Petição Juntada
-
02/02/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:40
Conclusos para Sentença
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15/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:32
Réplica Juntada
-
12/12/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/12/2023 14:55
Contestação Juntada
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12/11/2023 13:48
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 09:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/10/2023 09:01
Mandado Juntado
-
19/10/2023 10:21
Mandado Expedido
-
18/10/2023 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2023 13:57
Mandado de Citação Expedido
-
26/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:14
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/09/2023 16:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/09/2023 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hubsiller Formici (OAB 380941/SP) Processo 1002964-32.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathali Adele Nasso Carvalho -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o Juízo comum é incompetente para processar o feito, dada a competência absoluta do Juizado Especial, perante o qual a demanda prosseguirá o rito do Juizado.
No caso, o valor da causa encontra-se condizente com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Desta forma, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, segundo preconiza, expressamente, o §4º, do artigo 2º, da Lei do Juizado da Fazenda Pública: § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Tanto a competência é absoluta, que o artigo 24, da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública - LJFP prevê a remessa dos feitos movidos em face da Fazenda Pública com exclusão daqueles que refogem à sua competência, previstos no §1º, do artigo 2º, da LJFP -, a partir de sua entrada em vigor, ao referido Juizado Especial da Fazenda Pública.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi editada, pelo Conselho Superior da Magistratura, o Provimento n. 1.768/2010, que, em seu artigo 2º, inciso II, "b", atribuiu, com exclusividade, nas comarcas do interior, ao Juizado Especial Cível da Comarca o conhecimento das demandas de competência afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; A referida regra foi novamente reafirmada pelo Provimento n. 2.203/2014, em seu artigo 8º, inciso II, verbis: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Esse, aliás, o entendimento sedimentado da Jurisprudência, inclusive do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO VISANDO A INVALIDAÇÃO DE ATO EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE OPINOU PELA DEMISSÃO DO AUTOR DA FUNCRAF, POR ADMISSÃO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
Competência.
Pretensão que não excede a 60 salários mínimos.
Decisão agravada que determinou a remessa ao Juizado Especial Cível.
Competência do JEFAZ que é absoluta nas causas que não excedem 60 salários mínimos.
Inexistência de obrigatória vinculação entre complexidade da causa e necessidade de produção de prova.
Ritos do JEC e JEFAZ que permitem a dilação probatória e a consulta de experts técnicos, se o caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2090220-54.2016.8.26.0000,, rel.
Des.Marcelo Semer, j. 23.05.2016) EMENTA - VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA - Insurgência contra decisão que retificou o valor da causa, excluindo dele os referentes a honorários advocatícios, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda - Impossibilidade de agregar ao valor da causa o atinente à verba advocatícia - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda após a retificação do valor da causa Inteligência do caput e §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2267149-73.2015.8.26.0000, rel.
Des.
REINALDO MILUZZI, j. 23.05.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
A parte autora ofertou à inicial o valor de alçada, o que atrai a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta nos termos da Lei 12.153/2009, com limitação legal de valor.
A decisão do magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública, acerca da adequação do pedido, com apresentação dos valores, não enseja prejuízo à parte ora agravante. (TJRS - AI: *00.***.*62-40 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 28/12/2011, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) Não é o outro o posicionamento do C.
STJ, exatamente em demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos: PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS.
PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA ESPECIALIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 3.
Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1205956/SC.
Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, j. 23.11.2010, g.n.) Ressalto que o artigo 9º, do Provimento n. 2.203/14 encontra-se revogado, porquanto já expirado o prazo de 5 anos, previsto no artigo 23, da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei n. 12.153/01.
Urge consignar que a presente comarca conta com varas cumulativas, de sorte que os mesmos Magistrados são responsáveis tanto pelo julgamento dos feitos distribuídos às varas como daqueles distribuídos ao Juizado Especial, de sorte que a presente decisão não visa subtrair, nem de longe, a responsabilidade pelo julgamento da demanda, mas, ao contrário, otimizar o andamento dos feitos, especialmente conferindo celeridade àqueles que reclamam tal providência, além de fazer valer regra de ordem pública, cognoscível ex officio, como a competência absoluta.
Do exposto, nos termos do art. 64, §1º, CPC, remetam-se os autos ao JuizadoEspecial desta Comarca, competente para processar e julgar o presente feito, que tramitará pelo rito do juizado especial.
Intime-se. -
22/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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