TJSP - 1013367-50.2023.8.26.0008
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 11:58
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
06/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 18:16
Ato ordinatório
-
03/05/2025 18:10
Petição Juntada
-
13/02/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/02/2025 14:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/01/2025 13:31
E-mail expedido juntado
-
09/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:08
Documento Juntado
-
07/01/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2024 16:34
Decurso de Prazo
-
13/09/2024 07:40
Mandado Expedido
-
13/09/2024 07:39
Mandado Expedido
-
07/08/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 12:37
Petição Juntada
-
18/07/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:14
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
28/05/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 09:36
Documento Juntado
-
22/04/2024 09:22
Documento Juntado
-
02/04/2024 17:45
Petição Juntada
-
22/03/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:52
Petição Juntada
-
16/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 15:02
Documento Juntado
-
10/02/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:36
Petição Juntada
-
29/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 11:11
Petição Juntada
-
12/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 13:41
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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18/09/2023 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 1013367-50.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos. 1.Aceito a competência. 2.Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, pois o argumento especulativo, e sem prova alguma, desvela-se insuficiente para mitigar o postulado constitucional da publicidade dos atos processuais. 3..
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: VOLVO Tipo: FH Modelo: 540 (GLOBETROTTERXL) 6X4 3E I-SHIFT 2P Ano Fabricação/Modelo: 2019/2020 Cor: BRANCO Chassi: 9BVRG40D6LE872554 Renavam: 001201432968 Placa: GAT1L25.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: FLS. 141/148.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 23:01
Mandado Expedido
-
20/08/2023 23:01
Mandado Expedido
-
20/08/2023 23:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 18:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/08/2023 18:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/08/2023 18:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2023 09:11
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/08/2023 09:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
18/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 18:14
Petição Juntada
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17/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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16/08/2023 20:26
Declarada incompetência
-
16/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:40
Guia Juntada
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16/08/2023 16:39
Documento Juntado
-
16/08/2023 16:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/08/2023 16:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2023 15:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 17:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 11:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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