TJSP - 1009837-81.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Marcel Zena (OAB 195290/SP) Processo 1009837-81.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Nascimento de Lima -
Vistos.
Trata-se o presente de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c resolução/resilição contratual - opção de compra / dissimulação - compromisso de compra e venda travestida de locação / restituição de valores perdas e danos e pedido de tutela provisória de natureza antecipada de urgência, em face do requerido.
Alega o autor em síntese que em 10/06/2022 firmou contrato de locação com a ré referente ao apartamento 85, situado no 8º pavimento, com uma vaga de garagem, no empreendimento Win Alphaville registrado na matricula 198.724 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, relata ainda que no mesmo momento assinou Instrumento Particular de Outorga de Opção de Compra e Outras Avenças, que fixou o valor da compra em R$ 561.925,00.
Alega o autor que confiou na informação de que o contrato de locação seria transformado em um contrato de compra, e que os pagamentos dos aluguéis representariam uma antecipação do valor da compra, a ser complementada no futuro.
Relata o autor que descobriu que o imóvel, tratava-se, na realidade, de um mero contrato de locação, sem qualquer vínculo que o levasse à aquisição da propriedade, bem como, realizou diversas benfeitorias no imóvel.
Aduz, que ao perceber o erro e diante da constatação de que não havia garantia de compra do imóvel, recorreu ao Judiciário.
Requer o autor em termos de tutela próvisoria: a) suspensão da cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas vincendas de ambos os contratos; b) deposite ao menos 90% dos valores cobrados em juízo devidamente atualizados a fim de possibilitar a restituição e comercialização do imóvel sob pena de terem que arcar com todas as despesas incidentes; c) se abstenha de promover qualquer medida de execução contratual - constrição ou alienação judicial ou extrajudicial do bem ou transferência a terceiros, ou qualquer medida irreversível em prejuízo do Autor; d) efetue qualquer cobrança e inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de proteção ao crédito; e) também seja deferida a obrigação da Ré em (obrigação de fazer/quitar) os encargos decorrentes das despesas de IPTU.
Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas, tendo em vista que firmou contrato de locação com opção de aquisição do imóvel e detém a posse do mesmo, assim, as prestações são devidas, sob pena de enriquecimento ilícito à parte autora.
Por igual motivo, estando o(s) autor(es) em atraso no que se refere ao pagamento das parcelas devidas, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes revela-se apenas o cumprimento do exercício regular de um direito pelo credor, das parcelas não pagas.
Recolha(m) o(s) autor(es), em 15 dias, a taxa para citação e intimação eletrônica, código 121-0, no valor de R$ 32,75 por CNPJ, nos termos do Provimento CSM n. 2739/2024.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
Com o recolhimento da taxa, CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via portal/Domicílio Judicial Eletrônico, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Int. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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