TJSP - 0003530-08.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 15:31
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 13:05
Ato ordinatório
-
25/02/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 12:36
Trânsito em Julgado às partes
-
25/02/2025 12:34
Julgada improcedente a ação
-
25/02/2025 10:02
Conclusos para Sentença
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:03
Conclusos para Sentença
-
08/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 18:25
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 15:34
Documento Juntado
-
08/11/2024 15:32
Recebido o recurso
-
08/11/2024 15:11
Documento Juntado
-
08/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:14
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 15:45
Documento Juntado
-
19/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 05:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/12/2023 17:45
Petição Juntada
-
15/12/2023 16:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/12/2023 15:31
Documento Juntado
-
08/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/12/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 16:30
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
16/10/2023 18:35
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:55
Pedido de Penhora Juntado
-
25/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 10:03
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 06:54
Conclusos para Sentença
-
30/08/2023 11:27
Petição Juntada
-
21/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB 115693/SP), Reginaldo Martins de Assis (OAB 34709/SP), Julio Cesar Coelho (OAB 257684/SP) Processo 0003530-08.2023.8.26.0066 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Julio Cesar Coelho Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - Coopercitrus - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, da parte relacionada aos honorários advocatícios, ainda no prazo para apresentação de impugnação.
A executada compareceu nos autos e apresentou comprovante de depósito da quantia de R$ 32.002,85 a título de garantia da execução, seguindo-se de pedido de levantamento da exequente após a aceitação de carta de fiança como caução.
Estabelece o Código de Processo Civil que "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se" (art. 520, caput) "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, [à apresentação] de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inc.
IV).
A finalidade da caução exigida para o levantamento de valores em incidentes de cumprimento provisório de sentença é a garantia de eventual reparação de prejuízos suportados pela parte executada em caso de modificação da decisão executada.
Bem por isso, quando exigida em dinheiro, admite-se a sua substituição por fiança bancária, numa interpretação analógica do art. 835, § 2º, do CPC.
Ocorre que a carta fiança que a exequente pretende utilizar como caução não é bancária, pois a instituição que a emite não está registrada no Banco Central do Brasil, o que aferi numa consulta agora na rede mundial de computadores.
Em casos não idênticos, mas cujo fundamento é o mesmo aqui adotado, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
CARTA FIANÇA NÃO BANCÁRIA. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento.
Agravante que ofereceu carta de fiança não bancária.
Entidade que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central.
Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico.
Ausência dos requisitos, para suspensão da exigibilidade.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - AI: 20461910620228260000 SP 2046191-06.2022.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 02/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos.
Inadequação.
Execução que não se encontra garantida.
Carta-fiança não bancária.
Garantia meramente fidejussória, prestada por instituição não fiscalizada pelo Banco Central e sem registro na SUSEP.
Ausência de atendimento do comando legal do art. 835, § 2º, do CPC.
Além disso, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva higidez e idoneidade da carta-fiança para fazer frente ao valor executado, tanto que a consulta ao site da fiadora BAUFAKER não retorna resultado válido.
Como a carta de fiança não bancária não se equipara a dinheiro, dela não se extrai a segurança necessária para a garantia do juízo.
Precedentes do A.
STJ e deste E.
Tribunal.
Interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 22615597120228260000 SP 2261559-71.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado nos autos após caução prestada pela carta de fiança que se pretende emitir após aceitação da minuta de fls. 169/179.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para análise dos demais pedidos formulados pela exequente.
Intime-se. -
18/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 17:18
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/07/2023 17:05
Petição Juntada
-
29/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 14:56
Decisão de Evolução de Classe
-
27/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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