TJSP - 1000739-24.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Käffler Holz Saviane (OAB 450842/SP) Processo 1000739-24.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro de Oliviera Júnior -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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