TJSP - 0000655-76.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0000655-76.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar o cancelamento do cartãoexpedido pela requerida em favor da autora (final nº 3230), e declarar inexigíveis as cobranças dele decorrentes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; b) 04% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; c) despesas postais, com recolhimento na guia FEDTJ.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:39
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:20
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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