TJSP - 1004724-60.2024.8.26.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cajamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wely Nascimento Silva (OAB 223236/SP), daniel gerber (OAB 47827/DF) Processo 1004724-60.2024.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Arlindo Miguel de Araujo - Reqdo: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita à requerida.
Nos termos do art. 98, do CPC, constata-se que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos não trazem qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica atual.
Por tal razão, deverá a autora recolher custas em caso de pedido recursal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), honorários de conciliador (recolhidos através de depósito judicial) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.
P.I.C. -
06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 09:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/12/2024 05:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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