TJSP - 1001630-19.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 08:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Bendzius Folego (OAB 467605/SP) Processo 1001630-19.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: WALDOMIRO NUNES DOS SANTOS -
Vistos.
Recebo a petição inicial e respectivo aditamento e defiro ao autor os beneficios da assistência judiciaria gratuita.
Defiro também os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173, de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048).
Anote-se.
Citem-se s réus do inteiro teor da ação, com as advertências legais.
O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se carta citatória com aviso de recebimento na forma automática.
Os advogados dos réus deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação ou "7848 - Contestação com Reconvenção" (conforme o caso).
Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
13/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:37
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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08/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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