TJSP - 1004133-64.2024.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:20
Julgada improcedente a ação
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Araujo dos Santos (OAB 195601/SP), Hericles Danilo Melo Almeida (OAB 328741/SP), Karine Macedo Araujo (OAB 411667/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 41977/BA), Renan Marques Leao (OAB 513644/SP) Processo 1004133-64.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula de Lima - Reqdo: Banco BMG S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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