TJSP - 1001561-27.2022.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fredo Marques (OAB 107368/PR) Processo 1001561-27.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Blanks Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Fls. 72: Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. -
13/05/2025 06:04
Remetido ao DJE
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12/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:14
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
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24/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 17:30
Petição Juntada
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03/12/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
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29/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 05:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/08/2024 12:26
Certidão Juntada
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13/08/2024 10:26
Carta Expedida
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12/08/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2023 10:13
Carta Expedida
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12/04/2023 18:04
Petição Juntada
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10/02/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 00:12
Remetido ao DJE
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08/02/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2022 12:25
Comprovante de Depósito Juntado
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28/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 00:12
Remetido ao DJE
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26/09/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2022 00:15
Remetido ao DJE
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23/09/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2022 13:45
Petição Juntada
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09/06/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2022 10:46
Remetido ao DJE
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08/06/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2022 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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