TJSP - 1005312-16.2024.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lillian Thelen Aparecida dos Santos (OAB 484953/SP), LOUIS DOLABELA (OAB 522154/SP) Processo 1005312-16.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irineu Miguel de Oliveira - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Primeiramente, afasto a preliminar arguida.
O requerido alega prescrição trienal.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A ação versa sobre desconto indevido lançado em proventos de aposentadoria e, tratando-se de relação consumerista, o consumidor tem prazo prescricional de 05 anos para apresentar judicialmente sua pretensão de reclamar eventuais danos suportados, sejam estes de ordem moral ou material, resultantes do fato do produto ou serviço,consoante art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de contratação de trato sucessivo, em que o prazo de prescrição se renova a cada desconto, o termo inicial é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual, o que ainda não ocorreu.
Contudo, deve-se observar eventual prescrição quinquenal de cada parcela, o que não impede o prosseguimento da demanda No mais, diante da alegação de falsidade da assinatura lançada no instrumento de contratação apresentado pela parte requerida às fls. 132/135 (conforme fl. 185), faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica.
Assim, DEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor (fl. 191), tendo por conteúdo a análise da autenticidade das assinaturas apostas no referido instrumento.
Designo, como expert do juízo, a doutora KAREN C.
CESARINO, nobre perita grafotécnica militante na Comarca e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, endereço eletrônico: [email protected], que deverá apresentar estimativa de honorários.
Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, na forma da lei processual.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura compete à parte requerida.
Aliás, essa é a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Consequentemente, deverá o banco réu arcar comos custos da perícia.
Aceito o encargo, com a fixação dos honorários e seu depósito pela parte ré, bem como após a apresentação dos quesitos ou respectivo decurso de prazo, determino a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias após a realização do ato.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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