TJSP - 1000449-71.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adito Joaquim de Menezes (OAB 118311/SP), Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP) Processo 1000449-71.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Senhorinha da Silva - Reqdo: Banco BMG S.A. - Vistos em saneador.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois o requerido não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Ademais, o documento colacionado aos autos às fls. 15/18 demonstra que faz ela jus à gratuidade da justiça.
Ainda, consigno que não há falar em ocorrência de prescrição, pois o contrato de cartão consignado, com descontos mensais em proventos, importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão.
Ressalte-se ainda que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que se venceram antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - Situação não ocorrente Cartão de crédito Contrato de trato sucessivo Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não é caso de se acolher a decadência, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui caráter de prestação continuada, renovando-se mensalmente, o que impede, desta forma, o reconhecimento da decadência.
Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, ante o desinteresse manifestado.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Determino a realização de perícia digital no documento de fls. 127/139.
A medida se faz necessária, considerando o não reconhecimento da contratação por parte da autora.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos honorários deverão ser pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ.
Intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a estimativa, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me os autos conclusos para arbitramento.
Fixados honorários, o requerido deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC).
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC).
Intimem-se. -
13/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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