TJSP - 1002394-22.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Antonio Fontana (OAB 242720/SP) Processo 1002394-22.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Vitor Franco Delforno - 1) CITE-SE o (a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 17.116,57, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias.
No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). 2) Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre a parte executada, ou esta, devidamente citada, não realize o pagamento voluntário (829 do CPC),fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; INFOJUD; INFOSEG.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12).
Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOSEG e INFOJUD.
Ainda, defiro as pesquisas de endereço, por meio dos sistemas: SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Ainda, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica - discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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