TJSP - 1001171-46.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001171-46.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Samir Tuani dos Santos -
Vistos.
Chamo os autos à conclusão.
A produção de prova oral, embora legítima e admissível, deve observar os princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação já acostada pelas partes, entendo, neste momento, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo quanto às questões controvertidas.
Dessa forma,cancelo a realização da audiência de instrução e julgamento, designada a fls. 87, determinando o encaminhamento dos autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
11/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:08
Decisão Determinação
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21/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vilhena Simeira (OAB 184877/SP) Processo 1001171-46.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samir Tuani dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual, a parte autora narra a imputação de infração de trânsito pelas autoridades rés, ocasionando o processo de cassação do direito de dirigir.
Pelo documento juntado aos autos, em especial às fls. 18, houve a notificação do processo administrativo do direito de dirigir.
Desta forma, não há o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, pela inexistência da probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois em sede de Juizado Especial não há que se falar em custas, ao menos em primeiro grau, se requerido.
Cite-se para contestação, em 30 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Int. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:05
Evoluída a classe de 436 para 14695
-
12/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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