TJSP - 1000486-98.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), José Miguel da Silva Júnior (OAB 237340/SP), Luan Borges Pereira (OAB 423585/SP) Processo 1000486-98.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Ribeiro da Cruz Zaine - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões.
Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Int.-se. -
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:43
Recebido o recurso
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14/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), José Miguel da Silva Júnior (OAB 237340/SP), Luan Borges Pereira (OAB 423585/SP) Processo 1000486-98.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Ribeiro da Cruz Zaine - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Helena Ribeiro da Cruz Zaine em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA e Banco Bradesco S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação de seguro; (ii) CONDENAR os réus solidariamente a restituirem em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Assim, sucumbentes, os réus arcarão, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.I. -
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:27
Autos no Prazo
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:45
Expedição de Carta.
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11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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