TJSP - 2138724-76.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:15
Prazo
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138724-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Almeck Massari de Lima - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Nefrologia e Diálise Osasco – Serviços Médicos Ltda -“nefroprime” -
Vistos. 1.
Almeck Massari de Lima interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 2455 (a.p.) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em desfavor do agravante e de Nefrologia e Diálise Osasco - Serviços Médicos Ltda - nefroprime, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
Vistos.
O pedido de justiça gratuita postulado pelo réu ALMECK fica indeferido.
Isso porque, não houve a apresentação de todos os documentos solicitados às fls.2442, mesmo alertado de que a apresentação incompleta levaria ao indeferimento.
O documento apresentado às fls. 2453/2454, por si só, não demostra a alegada pobreza, tendo em vista os desembolsos realizados pelo réu de quantias relevantes com despesasmédicas.Por estas razões, fica indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pelo réu ALMECK, que deverá promover o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. 2.
Inconformado, alega que está impossibilidade de exercer atividade laborativa em razão de seu grave estado de saúde, possuindo rendimento mensal de R$ 1.518,00 a título de auxílio previdenciário por incapacidade temporária.
Afirma que atualmente realiza tratamento pelo SUS por não possui condições de custear as mensalidades do plano de saúde.
Assim, o cenário apresentado comprova sua precária condição econômica e a ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária. 3.
Recurso tempestivo e isento de preparo. 4.
Indefiro o efeito suspensivo/ativo ao recurso, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito do agravante.
Saliento que esta relatoria já analisou a alegação de hipossuficiência da parte por ocasião do agravo de instrumento nº 2238582-17.2024.8.26.00000, restando indeferida a gratuidade judiciária na oportunidade.
Ademais, o agravante deixou de apresentar, sem justa causa, os documentos solicitados pelo Magistrado 'a quo' à fl. 2442 (a.p.) para comprovar a necessidade do benefício.
Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, dentro do prazo de 48 horas, servindo este como ofício. 5.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vanessa Boulos de Oliveira (OAB: 247158/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - 4º andar -
14/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:55
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 10:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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