TJSP - 1518059-80.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP) Processo 1518059-80.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Marli Maciel Fagundes Dias -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega, em síntese, a ilegalidade da utilização de índice superiores da SELIC para o cálculo de atualização monetária e juros, e a consequente nulidade da CDA.
Logo, postula pela extinção do feito executivo.
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição. É a síntese.
DECIDO.
A exceção não merece acolhimento.
A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de se deflagrar a fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, tudo dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN.
Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN.
Dessa forma, não há como falar em excesso de execução ou nulidade do título.
Não obstante, é certo que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade.
Todavia, como não há decisão de suspensão dos processos que tratam do mesmo tema, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal.
Além disso, restou convalidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o tema fixado no ARE 1216078/SP (Tema 1.062) não se aplica aos Municípios: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS.
ARE 1.216.078.
TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1346152 SP 2192349-98.2020.8.26.0000, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 20:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 20:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 10:46
Expedição de Carta.
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04/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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