TJSP - 1002218-30.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Eduardo Quintana de Souza (OAB 474125/SP), Israel Tomaz dos Prazeres (OAB 485179/SP) Processo 1002218-30.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Monteiro da Fonseca -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, apesar da declaração de fls. 12, observo que o autor está sendo assistido por advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, em que pese qualificado como operador de máquina 1, sequer trouxe aos autos comprovante de seus rendimentos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Averbo, em edição, que o prévio adiantamento das custas e demais despesas é, como regra, indispensável ao escorreito exame da inicial e da pretensão posta em juízo, inclusive no que se refere ao pedido de tutela de urgência.
Com a juntada dos documentos, providencie, a Serventia, se o caso, a vinculação da guia ao processo.
Do contrário, decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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