TJSP - 1014474-24.2024.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Moreira Machado (OAB 208612/SP), Flavio Christensen Nobre (OAB 211772/SP), Nelson Frederico Bertola (OAB 301470/SP) Processo 1014474-24.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Goncalves Felix de Sousa - Reqdo: Antonio Cesar Felix de Sousa -
Vistos. 1) Fls. 154/155: defere-se o requerimento formulado pela parte, tendo em vista que, diante da ausência de capacidade postulatória, a contestação inicialmente apresentada deve ser considerada inexistente.
Consequentemente, não há que se falar em preclusão consumativa, conforme já decidido por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Insurgência do agravante em face da decisão que indeferiu o processamento da reconvenção acostada às fls. 70/85, por entender operado o fenômeno da preclusão consumativa, vez que teria sido apresentada em momento posterior ao da oferta da contestação.
Irresignação que prospera.
Primeira contestação (de fls. 49/55), que foi apresentada por advogado dativo, decorrente do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Procuração juntada que não se encontra assinada pelo outorgante (réu-agravante).
Superveniência de nova contestação, devidamente acompanhada de reconvenção (fls. 70/85), apresentada pelos advogados particulares constituídos pelo réu, por intermédio de procuração devidamente assinada pelo outorgante, conferindo poderes aos causídicos para representá-lo nos autos.
Decisão recorrida que comporta reforma, para que seja processada a contestação e reconvenção (de fls. 70/85) apresentada pelos patronos constituídos pelo réu.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212174-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Seguro - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Cabimento - Preclusão consumativa - Inocorrência - Inclusão, por equívoco, do nome de um dos corréus na primeira contestação apresentada pelo outro - Duas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico representadas por patronos distintos - Não configurada a preclusão consumativa se o subscritor não representa a parte em comento - Preliminar rejeitada - Mérito - Cobrança de indenização de seguro de vida pela viúva do estipulante - Alegação pelos corréus de que na verdade se cuida de seguro prestamista - Não apresentação de documentos comprovadamente submetidos ao estipulante quanto à contratação de seguro prestamista - Ausência do dever de informação prévia - Documento em posse do segurado que induz, de maneira convincente, a contratação de seguro de vida, ausente qualquer informação a respeito de seguro prestamista e suas limitações - Pagamento do prêmio mediante inclusão na fatura de cartão de crédito
por outro lado incontroverso - Vinculação à oferta - Inteligência do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor - Procedência da pretensão de cobrança - Sentença reformada, invertida a distribuição dos ônus de sucumbência - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000763-06.2018.8.26.0405; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) V O T O Nº 11700 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Inocorrência.
Apresentação de duas contestações por advogados de escritórios distintos.
Primeira contestação subscrita por advogado constituído por procuração outorgada por ex-sócia.
Vício de representação.
Ausência de poderes para representar a empresa Agravante.
Apresentação de defesa que não caracteriza ato processual praticado pela Agravante.
Segunda contestação subscrita por advogado constituído por procuração outorgada por sócio da Agravante.
Validade do ato processual praticado pela Agravante.
Inocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, vez que a Agravante somente praticou um ato processual, qual seja, a apresentação da "segunda" contestação.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0155136-39.2013.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2014; Data de Registro: 18/02/2014) Embargos de terceiro - Sucumbência - Penhora de imóvel pertencente a terceiro -- Ausência de resistência do Banco embargado - Embargantes deram causa ao ajuizamento dos embargos, com a indevida penhora, pela inércia quanto ao registro da transferência do imóvel - Protocolo de duas contestações - Primeira contestação assinada por advogado sem procuração nos autos - Ausência de capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC) - Peça inexistente - Prevalência da segunda contestação, subscrita por advogado regularmente constituído pelo Banco embargado - Inexistência de resistência do embargado ao levantamento da constrição - Ônus da sucumbência imputável ao embargante - Súmula 303 do STJ - Recurso negado(TJSP; Apelação Cível 0001429-74.2014.8.26.0369; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2015; Data de Registro: 09/09/2015) 2) Fls. 152/153: verifica-se que o instrumento de procuração acostado aos autos não se encontra assinado. À vista disso, não há como se reconhecer o substabelecimento de poderes que, em tese, o subscritor não recebeu.
Diante disso, intime-se o Réu, derradeiramente, para que regularize sua representação processual.
Prazo: cinco dias, improrrogáveis, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:54
Decisão Determinação
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:08
Expedição de Carta.
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06/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 21:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:12
Decisão Determinação
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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