TJSP - 2142889-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:23
Situação de Arquivado Administrativamente
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28/07/2025 20:23
Situação de Arquivado Administrativamente
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28/07/2025 20:22
Processo encaminhado para o Arquivo
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14/07/2025 18:33
Prazo
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/06/2025 11:03
Decisão Monocrática registrada
-
28/06/2025 09:03
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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18/06/2025 10:25
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:44
Prazo
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19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142889-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Rafael Tenorio Germano Andrade - Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação da r. decisão de fls., que concedeu a tutela de urgência para determinar que o contrato permaneça vigente até ulterior decisão, sob pena de multa de R$-1.000,00 por dia, no limite de R$-30.000,00 - coisa com que não se conforma, pois que não houve nenhuma abusividade na conduta da Agravante, uma vez que o cancelamento do plano do Agravado decorrera de demissão sem justa causa pela empresa contratante do plano, ofertado direito à portabilidade de carências, nem agiu em desconformidade com o autorizado em Lei e contrato.
Esse o breve relato.
Com efeito, o recurso não está em via de deferimento; o R. despacho bem apreendeu a questão, e incrível o assertivo da Operadora, pois a PATHOS que assola o Agravante é séria, presentes os requisitos para a concessão alvitrada pela inicial da Ação motivos esses pelos quais DENEGA-SE LIMINAR.
Int. o E.
Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo.
A seguir voltem conclusos.
INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Fellipe de Moura Araujo (OAB: 402521/SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 09:02
Despacho
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 15:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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