TJSP - 1527837-40.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1527837-40.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Mauricio Michaan, Lea Michaan - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
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17/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
17/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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