TJSP - 2115413-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado em
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10/07/2025 14:25
Prazo
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10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/07/2025 01:02
Acórdão registrado
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03/07/2025 00:58
Julgado virtualmente
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02/07/2025 14:57
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Prazo
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19/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115413-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rafael Marchetta Villega - Agravante: Ana Laura Marchetta Villega - Agravado: Joel Muniz de Andrade - Agravada: Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira - Agravante: Sandra Aparecida Marchetta Villega (Espólio) - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES)
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fls. 1725/1726) que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) com pedido de tutela antecipada de urgência, assim dispôs:
Vistos.
O Espólio de Sandra Aparecida Marchetta Villega, representado pelo inventariante Rafael Marchetta Villega, juntamente com Rafael Marchetta Villega e Ana Laura Marchetta Villega, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade ("Querela Nullitatis"), com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Joel Muniz de Andrade e Flávia Cristina Thame Martins deOliveira.
Os autores alegam que um imóvel pertencente a seus genitores foi penhorado e leiloado no curso da Reclamação Trabalhista nº 0019700-69.2009.5.15.0109.
Sustentam que, considerando que seus pais eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, 50% do referido imóvel pertencia à senhora Sandra Aparecida Marchetta Villega.
No entanto, mesmo diante dessa circunstância, o imóvel foi arrematado por Joel Muniz de Andrade, que posteriormente ajuizou a Ação de Imissão na Posse nº 1020444-84.2017.8.26.0602.
Nesse processo, o Espólio de Sandra Aparecida Marchetta Villega foi incluído no polo passivo sem a devida outorga de procuração.
Em razão da sucumbência na referida ação, foi instaurado o Cumprimento de Sentença nº 0003358-15.2020.8.26.0602, no qual se determinou a penhora de valores pertencentes aos herdeiros.
Os autores alegam que tal penhora foi autorizada indevidamente, atingindo valores relativos à herança, sem que tivessem dado causa ao débito executado.
Diante disso, os autores requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente a transferência e o levantamento dos valores depositados no inventário (autos nº 1032455-48.2017.8.26.0602) para a execução sucumbencial.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de suspensão liminar do levantamento dos valores depositados nos autos do cumprimento de sentença em que os autores são devedores.
A tese referente à falta de representação processual nos autos do processo de imissão na posse não tem, nesta fase inicial, verossimilhança, pois o documento juntado a fl. 71, dos autos do proc. 0003358-15/2020, revela que, em 31/08/2017, a senhora Ana Laura era a representante legal do espólio.
O documento juntado nestes autos, as fls. 33, indica que o senhor Rafael foi nomeado inventariante apenas em 20/07/2020.
Portanto, não se verifica, desde logo, vício de nulidade insanável que autorizasse a querela, pois a parte estava, ao que tudo indica, regularmente representada nos autos.
Além disso, todas as demais teses já foram objeto de ação própria, em embargos de terceiro, com decisão de improcedência transitada em julgado, conforme fls. 354/357, dos autos do processo 0003358-15/2020.A insistência dos autores, então devedores no cumprimento de sentença que pretendem obstar a todo instante, não parece ter fundamentação jurídica adequada. (...).
Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que o processo de Imissão na Posse nº 1020444-84.2017.8.26.0602 é eivado de nulidade grave, consubstanciada em ausência de outorga de procuração naqueles autos pelo Espólio de Sandra Aparecida Marchetta Villega, com consequente prejuízo.
Afirmam que a referida demanda correu normalmente, contudo, foi inserido o Agravante Espólio de Sandra Aparecida Marchetta Villega, na época representado pela inventariante Agravante Ana Laura Marchetta Villega, de forma irremediavelmente irregular.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência recursal para a suspensão do levantamento de valor. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada, pois, a priori, não se vislumbra liquidez do direito da parte agravante para a concessão da tutela antecipada.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 16 de abril de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nicole Lara Costa (OAB: 399857/SP) - Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) - Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira (OAB: 214309/SP) - 4º andar -
14/05/2025 12:27
Despacho
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07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/04/2025 18:48
Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:18
Distribuído por competência exclusiva
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16/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 14:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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