TJSP - 2035421-46.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:40
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 11:40
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 11:40
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:47
Prazo
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2035421-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Caio Borges Ferreira - Agravado: Joice Cintra Costa Ferreira - Agravado: Jairson Franchini - Agravado: José Fernando Bizanha - Interessado: Dolfina Participações Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra as rr. decisões que, em ação declaratória de fraude contra credores com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, dispuseram:
Vistos. 1- Fls. 297-298: diligenciar o cartório quanto ao que ali foi requerido, via correio e busca de endereço. 2- Fls. 312-314: com apreciação como segue, todavia, apesar do empenho, sem deferimento, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso.
Não são medidas da mesma natureza e intensidade do que foi deferido anteriormente, mais para publicidade da existência do processo, sim agora medidas constritivas.
De qualquer forma, aqui se trata de processo de conhecimento, ainda sem citações completas, o que aqui cabe considerar, visto que neste processo é que foi formulado tal requerimento.
Circunstâncias em que, por isso, não há ainda direito propriamente dito reconhecido nos termos alegados na inicial, ainda que fosse sentença sujeita a recurso qual previsto no CPC anterior para caber eventual arresto.
Em tais casos, entende-se, como geralmente tem sido decidido em processos semelhantes, não dever de imediato caber deferimento de medida mais violenta qual pretendido, com processo ainda nesta etapa, por isso situação distinta do que previsto outrora no CPC sobre arresto.
Porque aqui não se trata, ainda, de execução, sim processo de conhecimento.
Aqui não se trata de execução de título extrajudicial ou judicial, mas ação de rito comum, por isso ainda sujeita a ter que percorrer processo de conhecimento.
Com isso, não se considera presente nos autos, com suficiente proporção com a medida visada mais violenta, o que permita formar suficiente convencimento quanto a estarem presentes requisitos necessários para seu deferimento neste momento processual.
Por tudo isso, sem deferimento.
Int. (...).
Fls. 321-323 : não são acolhidos aqueles embargos de declaração, apesar do empenho dos seus fundamentos.
Se o Oficial certificou que citou, que intimou, se isso não foi questionado, não cabia decisão declarando ter sido feito isso validamente, enquanto ninguém fundamentadamente questionasse validade/regularidade daquilo, o que assim qualificado não se considera ter sido questionado.
Afinal, reclama decisão o que seja controvertido, o que tenha sido questionado, não o que foi feito ordinariamente daquela e como é feito em tantos processos e nos termos acima não foi questionado.
Quanto ao mais, aquele tema central foi decidido com fundamentos.
O caso envolve divergência entre a sustentação da parte e o entendimento adotado no julgado.
Isso não se considera situação condizente com embargos de declaração, porque mais constitui divergência, por isso a pacificar mediante recurso, sobre correta ou não interpretação ou aplicação do direito, justiça ou não da decisão.
Int.
Dilig.
Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que resta evidenciado conluio fraudulento, sendo cabível o arresto cautelar dos lucros da holding patrimonial Dolfina Participações.
Requer a reforma da r. decisão agravada, para concessão de tutela de urgência com o consequente arresto cautelar dos lucros da holding patrimonial Dolfina Participações.
O agravo foi processado sem antecipação da tutela recursal, tendo sido dispensadas as informações (fls. 37/40).
Pois bem.
O recurso resta prejudicado. É que, em consulta aos autos de origem, verificou-se que as partes firmaram acordo judicial, colocando fim ao litígio.
Do exposto, não se conhece do presente recurso, prejudicado pela perda do objeto.
Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 4º andar -
13/06/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:50
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:23
Expedição de Informações.
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2035421-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Caio Borges Ferreira - Agravado: Joice Cintra Costa Ferreira - Agravado: Jairson Franchini - Agravado: José Fernando Bizanha - Interessado: Dolfina Participações Ltda - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a).
Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 4º andar -
14/05/2025 14:22
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 19:07
Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/04/2025 14:17
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 16:55
Prazo
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13/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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10/03/2025 19:21
Acórdão registrado
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10/03/2025 18:11
Julgado virtualmente
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06/03/2025 12:31
Julgamento Virtual Iniciado
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
14/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/02/2025 14:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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